TJDFT - 0703051-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de REJANE CRISTINA DOS SANTOS GARRIDO em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por EMBARGANTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em desfavor de EMBARGADO: REJANE CRISTINA DOS SANTOS GARRIDO.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos - ID 167342604-, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 2 de agosto de 2023 16:37:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:16
Homologada a Transação
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02/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Sábado, 22 de Julho de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2023 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 16:14
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2023 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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