TJDFT - 0713642-83.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:37
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (19/07/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
18/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de JOSENEIDE COSTA DE LUCENA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 21:04
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:18
Deferido o pedido de BRASIL PAES CONGELADOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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14/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSENEIDE COSTA DE LUCENA em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:02
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713642-83.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASIL PAES CONGELADOS LTDA REU: JOSENEIDE COSTA DE LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 166978058 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:37:49.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
15/09/2023 13:38
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de JOSENEIDE COSTA DE LUCENA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713642-83.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASIL PAES CONGELADOS LTDA REU: JOSENEIDE COSTA DE LUCENA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA manejada por BRASIL PÃES CONGELADOS LTDA em face de JOSENEIDE COSTA DE LUCENA.
Trata-se de ação monitória fundada em pedidos de compra de pães congelados.
A embargante, citado regularmente, apresenta embargos onde não refuta o negócio jurídico propriamente dito.
Afirma que não tem condições de pagar o débito em impugna o valor devido.
Em resposta, a embargada retifica o valor inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em que pese a alegada situação financeira sustentada pela embargante, o fato é que não nega a compra dos produtos narrados na inicial.
Assim, não há como se afastar a obrigação quanto ao pagamento devido.
No que toca ao montante, não vislumbro na planilha ID 158194483 incongruências a serem afastadas, eplo que acolho a quantia indicada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do artigo 701, §2°, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no que toca contrato tratada nos autos na quantia de R$ 9.152,82 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Tendo em vista a sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o total do débito.
Todavia, a exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Transitada em julgado, faculto ao credor apresentar planilha atualizada do débito, levando-se em conta que os valores nominais das notas fiscais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% desde o vencimento, prosseguindo-se o cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Não havendo tal requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimadas.
BRASÍLIA/DF, 30 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
31/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/07/2023 23:21
Recebidos os autos
-
30/07/2023 23:21
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
24/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de JOSENEIDE COSTA DE LUCENA em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSENEIDE COSTA DE LUCENA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 14:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/07/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/06/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 13:58
Recebidos os autos
-
28/01/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2022 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 10:54
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/12/2021 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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