TJDFT - 0709882-92.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação em que a parte autora requer a desistência do feito.
Intimada, a parte requerida concordou com o pedido de desistência formulado pela autora, conforme § 4º do artigo 485 do CPC.
DECIDO.
Não havendo oposição da parte requerida, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º cc art. 90, todos do CPC.
Contudo, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
Transitada em julgado nesta data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
14/12/2023 16:06
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:56
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/12/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DIAS BARBOSA DE JESUS em 07/11/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709882-92.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DIAS BARBOSA DE JESUS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão/decisão/despacho retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 12:22:49.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
15/09/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DIAS BARBOSA DE JESUS em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 22 de julho de 2023 19:14:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/07/2023 23:59.
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02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DIAS BARBOSA DE JESUS em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DIAS BARBOSA DE JESUS em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
26/01/2023 18:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:18
Recebidos os autos
-
25/01/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 10:21
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:21
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DIAS BARBOSA DE JESUS em 15/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:17
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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