TJDFT - 0734578-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 20:14
Baixa Definitiva
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14/06/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 20:13
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA CONCEICAO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIVALDO LOURENÇO DE ANICETO em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:37
em cooperação judiciária
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11/06/2024 16:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/06/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 15:51
Desentranhado o documento
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07/06/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 15:50
Desentranhado o documento
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27/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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21/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 15:43
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:14
Conhecido o recurso de LUCIVALDO LOURENÇO DE ANICETO (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 17:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/03/2024 20:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0734578-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIVALDO LOURENÇO DE ANICETO RECORRIDO: RAIMUNDO DUARTE DA CONCEICAO DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais, sob pena de deserção.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
13/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:34
em cooperação judiciária
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13/03/2024 13:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/02/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
29/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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