TJDFT - 0734578-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA CONCEICAO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIVALDO LOURENÇO DE ANICETO em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/01/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIVALDO LOURENÇO DE ANICETO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA CONCEICAO em 28/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIVALDO LOURENÇO DE ANICETO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIVALDO LOURENÇO DE ANICETO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734578-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DUARTE DA CONCEICAO EXECUTADO: LUCIVALDO LOURENÇO DE ANICETO D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em obrigação de fazer, conforme arts. 536 a 538 do CPC.
Nos termos do acórdão id 200346727: [...] 1.
A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (art. 1.267, caput, do Código Civil), independentemente de registro no órgão administrativo competente; ao receber o veículo, a parte adquire a propriedade do bem e deve arcar com os consectários a ela inerentes, tais como multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição. 2. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até trinta (30) dias, a teor do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro; no mesmo prazo, o vendedor deve comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelas penalidades impostas ao comprador. 3.
Não é possível a determinação para transferência do veículo, já que essa depende de vistoria sobre o bem (Acórdão 1387634, 07009599020218070011, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com o objetivo de conferir efeito prático equivalente à pretensão da parte recorrente, cabível unicamente impor ao Detran-DF que anote a venda do veículo, tornando-se desnecessária a expedição de uma nova procuração para fins de viabilizar a transferência do veículo. 4.
O cumprimento da obrigação imposta por sentença para que haja a transferência do veículo para seu nome ou de terceiro não é impossível, sobretudo porque o endereço do possuidor do veículo pode ser obtido junto ao banco credor da alienação fiduciária; demais, a obrigação de fazer poderá se convolar em perdas e danos, por opção do credor, caso a obrigação de fazer se torne impossível de cumprir (art. 248 do CC). 5.
Cabível a condenação do réu/recorrente a promover a transferência do veículo e adimplir os encargos posteriores à tradição, devendo, se o caso, buscar a regularização da cadeia dominial em ação própria, ressalvado o seu direito de regresso contra terceiro adquirente pelas dívidas de sua responsabilidade. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Com o objetivo de conferir efeito prático equivalente à pretensão da parte recorrente, expeça-se ofício ao Detran-DF determinando que anote a venda do veículo objeto da lide.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
O mencionado ofício ao DETRAN/DF já foi expedido, conforme id 200346731.
Intime-se a parte devedora, com supedâneo na súmula 410 do STJ, para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer à qual foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa diária e conversão em perdas e danos.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Se noticiado o cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-a de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0734578-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO DUARTE DA CONCEICAO REQUERIDO: LUCIVALDO LOURENÇO DE ANICETO D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em valores, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, e condenação em obrigação de fazer, conforme disposto nos arts. 536 a 538, do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149 + 10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Encaminhem-se os autos ao Contador para atualização de valores.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se, também, para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, nos termos da súmula 410 do STJ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/09/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/09/2024 08:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/09/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/09/2024 23:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 21:20
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/08/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/08/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
31/07/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 14:17
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de LUCIVALDO LOURENÇO DE ANICETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA CONCEICAO em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2024 05:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 08:28
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA CONCEICAO em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 07:47
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
02/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA CONCEICAO em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:49
Deferido o pedido de RAIMUNDO DUARTE DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DUARTE DA CONCEICAO em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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