TJDFT - 0717441-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:15
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de REGINA SYLVIA SILVA SAO PEDRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de DANILO SILVA LUCINDO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717441-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO SILVA LUCINDO, REGINA SYLVIA SILVA SAO PEDRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DESPACHO Considerando o acordo entabulado entre a parte autora e a segunda ré, Airbnb, intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de seu silêncio ser entendido como anuência, manifestar-se acerca da notícia do cumprimento da obrigação, nos termos da petição de ID 196166007 e do comprovante de ID 196166009.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/05/2024 19:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:53
Homologada a Transação
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07/05/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717441-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO SILVA LUCINDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Inclua-se Regina Sylvia Silva São Pedro, qualificada em ID 189422201, no polo ativo da demanda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a restituição/bloqueio do montante descrito na inicial, sob o argumento de que se refere a reserva de hospedagem, adquirida mediante a utilização de seu cartão de crédito, junto à plataforma AIRBNB, a qual foi posteriormente cancelada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a primeira autora para que junte aos autos procuração e documento de identificação.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 11 de março de 2024, às 14:04:04.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/03/2024 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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02/03/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 21:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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