TJDFT - 0703272-40.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:59
Homologada a Transação
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17/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, proposta por NESTOR RODRIGUES DE MOURA JUNIOR em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, que firmou com o banco réu em julho de 2016, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, tendo sido transferido para sua conta, em 12/07/2016, via TED, o valor de R$ 9.999,00.
Afirma, que desde julho/2016 até a data da presente ação, já foram pagas 89 parcelas, perfazendo o montante de R$ 37.320,22.
Aduz que não recebeu o cartão de crédito, o qual não chegou a ser utilizado, e nem mesmo as faturas para pagamento integral do débito; que a autora "se vê presa a um contrato ad eternum, com parcelas infindáveis, uma dívida final que jamais poderia arcar e não para de crescer, em que pese tenha cumprido com as obrigações continuamente".
Alega que teria sido desrespeitado o direito da transparência e da informação.
Tece considerações acerca da nulidade e ilegalidade da contratação.
Requer a tutela de urgência, "para determinar que a ré não promova mais nenhum débito no contracheque da autora, e, ad cautelam a comunicação do deferimento da tutela de urgência ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos ao autor, para que não promova nenhum desconto de empréstimo consignado destinado a Banco PAN até o julgamento final da presente ação." No mérito, postula além dos pedidos de praxe, a confirmação da tutela pleiteada; que seja declarada a nulidade do contrato com o retorno das partes status quo ante; a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 6.000,00 e, ao fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Junta documentos.
Intimado a comprovar o alegada hipossuficiência, o autor juntou comprovante de pagamento das custas iniciais.
Decisão de ID 193577438, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu.
Citado, o banco requerido apresentou contestação ao ID 196171101.
Preliminarmente, impugnou a procuração apresentada pela autora, bem como a gratuidade de justiça.
No mérito, salienta que a forma de contratação foi aceita pela parte autora, em 07/2016, porquanto contratou o cartão de crédito consignado de nº XXX XXXX XXXXX 9011, utilizando, inclusive, os benefícios provenientes dele.
Assevera que o cartão de crédito consignável é um produto legal e que o contrato não pode ser anulado, ainda mais sob a alegação de que não possui termo final para pagamento.
Sustenta que a autora tinha ciência que o pagamento do valor sacado do limite do cartão de crédito é realizado através de fatura mensal, sendo que o valor mínimo desta é descontado de seu benefício, cujos descontos são superiores aos encargos cobrados, devendo o contratante escolher se irá quitar integralmente o remanescente ou pagá-lo de forma parcelada.
Impugnou o pedido de restituição das parcelas descontas nos termos do contrato.
Impugnou a ocorrência de ato ilícito e o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos.
Em réplica, ID 200633119, a autora refuta as alegações do requerido e reitera os termos da inicial.
Instadas a especificar novas provas, ambas as partes manifestaram-se, ID 200633119 e ID 197794295.
Vieram os autos conclusos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Das preliminares Carência de ação Rejeito a preliminar de carência de ação sob o argumento de outorga de procuração genérica para representação, quando esta expressamente atende aos requisitos elencados no artigo 654 do Código Civil, quais sejam, indicação do lugar onde foi passada, qualificação do outorgado e do outorgante (com sua assinatura), data e objetivo da outorga, bem como designação e extensão dos poderes conferidos.
Na sequência, deixo de apreciar a preliminar de impugnação à gratuidade, eis que a parte autora não litiga sob o pálio da justiça gratuita. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Passo ao exame do mérito.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de ação de conhecimento de contrato bancário na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, em que a parte autora insurge-se contra o empréstimo pactuado, sob o argumento de abusividade e ilegalidade perpetradas pela instituição ré.
Assevera, ainda, que o saldo devedor só aumenta e que a dívida não tem prazo para findar.
Não se divisa irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração dos termos pactuados.
Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença, através do link descrito no ID 196171101, pág. 4, fato incontroverso, como teve creditada em sua conta bancária a quantia de R$ 9.999,00 (ID 196171102), provenientes da contratação perante o banco demandado.
Ademais, a parte demandante teve ciência, desde logo, de que o valor emprestado estava vinculado a um cartão de crédito, conforme relato extraído da exordial: "O autor firmou com a instituição requerida um contrato de cartão de crédito consignado em meados de julho de 2016, onde lhe seria disponibilizado um valor limite no cartão para gasto a vista, e que do seu contracheque mensal lhe seria descontado o valor mínimo da fatura do mês, lhe facultando o pagamento do total da fatura.
Trata-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM)." Ganha relevo o fato de que as faturas mensais eram remetidas ao endereço da parte autora (ID 196171104 a ID 196171119), nelas constando o valor total devido, o valor do pagamento mínimo, a inclusão dos encargos moratórios, o saldo devedor, bem como o valor das taxas de juros e CET, levando à conclusão de que o desconto no contracheque não quitava a obrigação mensal, havendo possibilidade de pagamento de outros valores.
Veja-se, ainda, que nos boletos bancários remetidos ao autor mês a mês (exemplo: ID 196171104), há o seguinte texto destacado: "Importante: Caso o desconto em folha/benefício seja inferior ao pagamento mínimo você deve utilizar o boleto abaixo para pagar a diferença entre o valor descontado e o mínimo.
Caso o desconto em folha/benefício não tenha ocorrido no seu salário, você deve utilizar o boleto abaixo para pagamento.
Caso opte por pagar valor igual ou superior ao valor mínimo porém inferior ao saldo devedor, serão cobrados encargos de rotativo sobre o valor não pago." "ENCARGOS: Serão cobrados caso seja realizado somente o pagamento mínimo" "CET Custo Efetivo Total das operações de crédito, incluindo taxa anual efetiva de juros, tributos e demais despesas a cargo do consumidor." Ou seja, os boletos recebidos pela autora indicavam, portanto, que não se tratava de empréstimo consignado convencional, até porque, nesse caso, a autora teria ciência do valor e quantidade de prestações.
Note-se que a autora tem experiência na contratação de empréstimos consignados (ID 189900471 e ID 189900472), de modo que não cabe alegar desconhecimento acerca de tais detalhes, que demonstrariam forma de contratação diversa.
Logo, não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Cabe ressaltar que o Eg.
STJ, por ocasião do Julgamento da Medida Cautelar nº 14142/PR, dispôs não ser possível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Confira-se julgado do e.
STJ: “PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. (...) - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida”. (STJ – MC 14142/PR, Relª. para acórdão, Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/06/2008).
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora.
Inegável é o crédito do valor solicitado em conta corrente do autor (ID 196171102).
Nas faturas enviadas à parte autora (ID 196171104 a ID 196171119), os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade (pacta sunt servanda) e por legislação específica, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente -
05/07/2024 13:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:30
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 07:54
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por NESTOR RODRIGUES DE MOURA JUNIOR em desfavor de REU: BANCO PAN S.A, por meio da qual a parte requerente postula a rescisão do contrato entabulado com o banco réu.
Postulou a restituição de valores e condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Eis o relato.
D E C I D O.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da medida de urgência postulada, principalmente levando-se em consideração a necessidade do contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, para se evidenciar e existência dos alegados vícios ou abusividades no negócio jurídico que vincula as partes.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APARENTE CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória, que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos referentes a cartão de crédito consignado. 2.
O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável - RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se "financia" a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros. 3.
A racionalidade econômica desse modelo contratual intermediário verifica-se quando as necessidades do consumidor se alinham com suas características diferenciadoras.
A problemática judicial que se tem observado deriva da difícil compreensão de seus termos, que decorre das sobreposições de tipos contratuais, o que pode colocar em dúvida a ciência do consumidor acerca da modalidade efetivamente contratada, resultando em vício de consentimento, bem como dos termos contratuais assumidos, que pode desaguar em abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
No caso concreto, o agravante confirma ter quitado algumas das faturas enviadas para o seu endereço, o que indica algum grau de compreensão acerca dos termos contratados, sendo prematura a antecipação da tutela no momento. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1714482, 07024742820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não se verifica, outrossim, a necessidade da tutela de urgência ante o tempo transcorrido desde o primeiro desconto, que remonta ao ano de 2016.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação e intimação do réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int.
GAMA, DF, 17 de abril de 2024 09:26:34.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 14 de março de 2024 08:11:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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