TJDFT - 0709406-78.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:20
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:20
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/12/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 19:33
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709406-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO ARAGAO DE ARAUJO EXECUTADO: MARCELA DE SOUSA SANTOS D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora, para transferência dos valores à conta indicada na petição de ID 202236776.
Indefiro o pleito do bloqueio do bem encontrado na busca Renajud, tendo em vista a restrição existente sob o veículo.
Defiro o requerimento da credora para a penhora dos rendimentos da executada junto a empresa UBER, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, no valor de R$12.160,97 de forma parcelada até a quitação do débito.
Oficie-se ao UBER determinando a penhora de 30% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada MARCELA DE SOUSA SANTOS, CPF: *13.***.*11-90, após os descontos obrigatórios, até a integralização do débito, com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta da parte credora Hugo Aragão de Araújo, Chave Pix Celular: 61-984328362 (ID 201487582), sob pena de crime de desobediência.
Oficie-se e intime-se a autora acerca da presente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:12
Deferido em parte o pedido de HUGO ARAGAO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*09-33 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709406-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO ARAGAO DE ARAUJO EXECUTADO: MARCELA DE SOUSA SANTOS D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Considerando os efeitos da revelia operada, aguarde-se em cartório o prazo de 05 (cinco) dias o prazo para impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC).
Mantendo-se inerte a parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:38
Outras decisões
-
30/08/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/07/2024 11:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709406-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO ARAGAO DE ARAUJO EXECUTADO: MARCELA DE SOUSA SANTOS D E C I S Ã O Tendo em vista que restou frutífera a busca de ativos financeiros em nome da executada (ID 199680255), por ora, defiro nova consulta reiterada/programa por ativos financeiros on-line via SISBAJUD, em nome da executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no importe de R$ 12.375,36 (doze mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Restando infrutífera a diligência, voltem-me conclusos para apreciação da petição de ID 204316264.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:48
Deferido em parte o pedido de HUGO ARAGAO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*09-33 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0709406-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO ARAGAO DE ARAUJO EXECUTADO: MARCELA DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 203850652, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024,às 18:09:24.
ANDREA DA CUNHA NEVES GONZAGA KEPLER -
11/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:08
Deferido o pedido de HUGO ARAGAO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*09-33 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
23/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:44
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*09-33 (EXEQUENTE) em 19/06/2024.
-
20/06/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:40
Deferido o pedido de HUGO ARAGAO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*09-33 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2024 10:08
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 05:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:10
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de HUGO ARAGAO DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709406-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO ARAGAO DE ARAUJO REQUERIDO: MARCELA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por HUGO ARAGÃO DE ARAUJO contra MARCELA DE SOUSA SANTOS.
Narra o autor que firmou com a requerida contrato de locação de veículo de marca modelo RENAULT/LOGAN Zen 1.0, placa QWY3D06 no período entre 27/07/2022 a 23/11/2023.
Relata que a requerida fundiu o motor do veículo ao rodar com o mesmo sem lubrificação durante o período da locação, descumprindo regras contratuais, ocasionado um dispêndio total de R$ 11.620,00 (onze mil, seiscentos e vinte reais).
Afirma que o contrato foi rescindo compulsoriamente em razão da quebra do acordado.
Com base no contexto fático apresentado, requer ao pagamento do valor gasto com o conserto do veículo.
Designada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 187608392).
A requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 183113304), não apresentou contestação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua falta de apresentação da peça de defesa.
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos contrato, nota fiscal, recibo, vídeo, prints de conversas e fotografias (ID 181133010 e seguintes e ID 187712027 e seguintes).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio.
Por tais motivos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste ao demandante em relação ao alegado mal uso do veículo pela requerida, que não observou que a luz de óleo acendeu e, mesmo assim, continuou na utilização do veículo sem óleo, causando o dano material perseguido, correspondente aos valores dos gastos com a troca do motor.
Superada tal questão, promovo a análise dos danos alegados pela autora, nos termos do artigo 402 do Código Civil.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do supracitado artigo, os danos se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, ou seja, aquilo que efetivamente se perdeu e aquilo que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
No caso em apreço, o autor especifica, por meio da juntada de nota fiscal do motor novo e do recibo de mão de obra (ID 181133011 e seguinte), os danos emergentes que sofreu.
Entretanto, entendo que o valor da caução de R$1.000,00 deverá ser utilizado para a amortização parcial dos gastos com o conserto do veículo, considerando a retenção deste valor pelo autor, conforme o contrato de ID 181133010.
Assim, por força da presunção de veracidade que decorre da revelia decretada, restou incontrovertida a extensão dos danos no valor de R$ 10.620,00. (dez mil e seiscentos e vinte reais), que considero como sendo prejuízo material do autor.
Destarte, a parcial procedência do pedido reparatório, nessa seara, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.620,00 (dez mil e seiscentos e vinte reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da requerida, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/02/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:32
Deferido o pedido de HUGO ARAGAO DE ARAUJO - CPF: *36.***.*09-33 (REQUERENTE).
-
10/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/12/2023 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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