TJDFT - 0709069-89.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de LEILA PEREIRA DE ANDRADE SOARES em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de AGE CONEXOES DE INTERNET LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AGE TELECOMUNICACOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709069-89.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA PEREIRA DE ANDRADE SOARES REQUERIDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA, AGE CONEXOES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LEILA PEREIRA DE ANDRADE SOARES contra AGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e AGE CONEXÕES DE INTERNET LTDA.
Narra a parte autora que, em 15 de março de 2023, contratou os serviços de fornecimento de internet da empresa AGE Telecomunicações e AGE Conexões de Internet.
Relata que a requerida interrompeu o fornecimento do serviço de internet de 20 de agosto de 2023 até 24 de agosto de 2023 sem motivo justo e sem procurar dar solução ao problema.
Afirma que é proprietária de uma creche de nome Baby Creche, Espaço da Criança Ltda. e que a internet é utilizada pela empresa para suas atividades diárias e para a comunicação com os pais das crianças.
Alega que, por diversas vezes, recebeu mensagens dos genitores buscando informações sobre seus filhos, as quais não pôde fornecer, gerando assim um desgaste na relação entre a autora e seus clientes.
Informa que a internet também é utilizada para os momentos de uso da televisão, além de enviar relatórios diários, fotos e outras necessidades diárias.
Sustenta que a Baby Creche também utiliza a internet para mostrar seus serviços e trazer novos pais para conhecer as suas instalações.
Assevera que a requerida, além de prestar um serviço defeituoso, não quis descontar da fatura os dias sem o fornecimento da internet, aplicando-lhe a multa por quebra contratual mesmo sendo ela a causadora do problema.
Com base nesse contexto fático, requer sejam condenadas as requeridas ao pagamento de R$ 554,16 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais pela aplicação da multa por quebra contratual antecipadA, ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como ao pagamento pelos danos morais sofridos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 187487030).
A parte ré, em contestação (ID 188734200), aduz que a requerente adquiriu um Plano de 740 MEGA FIDELIZADO, pelo valor de R$109,50.
Assevera que a requerente começou a usufruir da conexão a partir da data de instalação, em 16 de março de 2023, até 23 de agosto de 2023.
Afirma que no histórico da requerente consta apenas um incidente, em 25/04/2023, que foi registrado para suporte técnico decorrente de um rompimento.
Alega que foi prontamente solucionado o problema, com a substituição dos equipamentos necessários.
Sustenta a inexistência da alegada má prestação dos serviço.
Noticia que, em 24/08/2024, a requerente entrou em contato para cancelar o serviço, alegando instabilidade na conexão, recusando o agendamento de uma visita técnica para reparo.
Aduz que a requerente estava sem conexão apenas no dia do contato com as Requeridas, 23/08/2024, conforme verificado no extrato de autenticação (doc. 03), resultando em apenas um dia com instabilidade ao serviço de internet fornecido pelas Requeridas.
Considera ser correta a cobrança da multa contratual, visto que o cancelamento ocorreu ainda dentro do período de fidelização.
Alega a ausência de qualquer prova dos alegados protocolos de reclamações e dos alegados lucros cessantes.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou termo de contratação, comprovante de pagamento e boleto (ID 179731751 e seguintes).
A parte requerida, por sua vez, apresentou termo de contratação, extrato de conexões, pedido de cancelamento e contrato de permanência (ID 188734204 e seguintes).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral não merece ser acolhida.
Incontroversa a existência de vínculo contratual entre as partes.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca da existência da cobrança indevida de multa contratual pela requerida e se a alegada suspensão dos serviços teve o condão de causar danos à autora de natureza material e/ou moral.
Nos termos relatados na inicial, a parte autora informa que estaria sendo cobrada por multa contratual, mesmo não tendo dado causa ao cancelamento do contrato.
A ré, por sua vez, assevera a inexistência da alegada má prestação dos serviço e sustenta ser devida a multa contratual, visto que o cancelamento ocorreu dentro do período de fidelização.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No caso, a autora não trouxe aos autos prova dos fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de apresentar a comprovação mínima das alegadas reclamações não atendidas pelos serviços interrompidos.
A autora sequer indicou os números de protocolos e das datas em que foram efetivadas as reclamações, não possibilitando a constatação do alegado mal atendimento.
Na hipótese, a autora afirma que os serviços foram interrompidos por 4 (quatro) dias, enquanto a requerida reconhece que a requerente ficou com instabilidade no acesso à internet apenas no dia 23/08/2023, apresentando como prova extintiva do direito da autora o extrato de autenticação de ID 188734201.
Inobstante isso, ainda que se considere a suspensão dos serviços pelo prazo alegado pela autora, não há provas nos autos dos alegados danos sofridos pela autora.
Cumpre lembrar que não se pode confundir os alegados prejuízos sofridos pela pessoa física com eventuais prejuízos sofridos por pessoa jurídica, que sequer fez parte da relação contratual externada no contrato de ID 188734204.
Por conseguinte, restando incontroverso que o pedido de cancelamento foi solicitado pela autora dentro do período de fidelidade previsto no contrato firmado entre as partes e não havendo indícios de eventual conduta ilícita pela ré, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da multa processual.
No que tange ao dano moral este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, no que concerne à alegada interrupção ou falha temporária dos serviços de internet, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 23:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 23:57
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LEILA PEREIRA DE ANDRADE SOARES em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LEILA PEREIRA DE ANDRADE SOARES em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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22/02/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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21/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 17:19
Mandado devolvido dependência
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11/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 00:07
Recebidos os autos
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08/12/2023 00:07
Deferido o pedido de LEILA PEREIRA DE ANDRADE SOARES - CPF: *20.***.*63-91 (REQUERENTE).
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06/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/12/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/12/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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