TJDFT - 0719907-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:07
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LEANDRO HAMU FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:01
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
13/11/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:15
Extinto o processo por desistência
-
12/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0719907-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei o dia 29/10/2024 às 17h para a realização da audiência de entrevista.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 13:29:04.
RICARDO VIANA ANASTACIO Servidor Geral -
29/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:28
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
29/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:32
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
25/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLINICA CRESCER HUMANIZADA EM PSIQUIATRIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO HAMU FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO HAMU FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Acolho parcialmente o parecer ministerial de ID 210025624, expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico do interditando e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade da interditando, proceda-se, desde já, à sua citação.
Oficie-se à Clínica Crescer, solicitando o envio de relatório médico e a respeito da condição do requerido por ocasião da alta.
Confiro da esta decisão força de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/09/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:13
Outras decisões
-
04/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/09/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
30/08/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:19
Outras decisões
-
29/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
28/08/2024 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0719907-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória, proposta por DIEGO HAMÚ FERREIRA em desfavor de LEANDRO HAMÚ FERREIRA.
O autor alega ser irmão do réu.
Aduz, em síntese, que o interditando foi diagnosticado com transtorno bipolar e apresenta sintomas de agressividade, mania de perseguição, gastos exagerados e conversas desencontradas.
Diz que, em decorrência de sua última crise, ele se encontra internado em clínica de tratamento psiquiátrico e que já houve internações anteriores.
Explica que o interditando é servidor público e que há a necessidade de sua interdição parcial e nomeação do requerente como curador, para que os rendimentos do réu sejam direcionados para o seu tratamento médico e sustento, bem como para que sejam adotadas as devidas providências em relação às dívidas contraídas por este e ainda para que seja possível ter acesso aos prontuários de saúde e contas bancárias, visando resguardar o melhor interesse deste.
Requer, em sede tutela de urgência, a nomeação como curador provisório do interditando.
Este Juízo suscitou conflito negativo de competência, conforme ID 192246270.
Por meio do ofício de ID 192748465, o Exmo.
Desembargador Relator do Conflito de Competência designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Ouvido, o Ministério Público oficiou contrariamente à concessão da curatela provisória (ID 194473734).
Esse é o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A nomeação de curador provisório ao interditando(a), para a prática de determinados atos, requer a demonstração segura da incapacidade deste(a) para administrar seus bens e praticar atos da vida civil (artigo 749 do CPC).
No presente caso, os elementos de prova até então produzidos não demonstram a existência de razões urgentes que autorizem a concessão da tutela provisória.
Depreende-se do relatório médico de ID 189454836, datado de 1º/02/2024, emitido por profissional que atua na clínica na qual a autora encontra-se atualmente internado, que o interditando possui algum comprometimento da condição psíquica/mental.
Todavia, no referido documento não consta de forma clara e objetiva a informação de que o réu se encontra incapacitado para prática dos atos da vida civil.
Ademais, não restou demonstrada a existência de eventual providência urgente a ser adotada no que diz respeito à gestão dos bens do requerido.
A ausência dos requisitos previstos nos artigos 300 e 749 do CPC impede a concessão da liminar pleiteada.
Assim, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
30/04/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/04/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:26
Outras decisões
-
18/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/04/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
10/04/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:51
Suscitado Conflito de Competência
-
03/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
02/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 22:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/03/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
21/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 08:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:16
Declarada incompetência
-
19/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Reitero os fundamentos da decisão de ID 189808232, e declino da competência para a Vara de Família de Águas Claras/DF, considerando que o último domicílio do interditando foi naquela localidade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:49
Outras decisões
-
15/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, acolho a manifestação ministerial e declino da competência para a Vara de Família de Águas Claras/DF, para onde os autos deverão rumar os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:19
Declarada incompetência
-
13/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 22:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:22
Outras decisões
-
11/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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