TJDFT - 0733045-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA, LOURDES MARIA LINZMAYER SARAIVA DE OLIVEIRA Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 228078484.
Aduziu que suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, contradiz a possibilidade de realização de outras diligências por parte da embargante.
Alega que "caso reste infrutífera a diligência, seria o caso de suspensão por 1 ano a partir do momento do retorno infrutífero da diligência, nos termos artigo 921, inciso III, §1º do CPC, ficando suspensa a prescrição nesse período, e não de arquivamento dos autos nesse momento." Sucintamente relatados, decido.
Estão ausentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Em arremate, a decisão embargada está em perfeita sintonia com o artigo 921, § 4º, do CPC determina que: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Grifo meu.
Assim, tendo em vista que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 12/12/2023, (ID 181562423 - SISBAJUD e RENAJUD), a suspensão do processo é medida que se impõe.
Ademais, a suspensão do processo não impede que, caso o credor indique bens passíveis de penhora, seja retomado o curso do processo.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao mais, a execução permanece suspensa, nos termos da decisão de ID 228078484.
Retifico a data de suspensão do feito, uma vez que a decisão de ID 228078484 considerou a execução suspensa até o dia 19/02/2025.
Todavia, a data correta para o fim do prazo da suspensão deste feito é 12/12/2024, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/06/2025 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 09/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:27
Deferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:18
Deferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733045-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ROQUE SARAIVA DE OLIVEIRA, LOURDES MARIA LINZMAYER SARAIVA DE OLIVEIRA Decisão O exequente requer: a) o cadastramento do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD; b) a expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito para informarem a existência de eventuais créditos a receber em nome da executada; c) a expedição de ofício para INFOSEG; d) Da expedição de ofício para o SIEL; e) expedição de ofício para CNIB; f) realização de pesquisa de valores por meio do sistema SNIPER. a) Do cadastramento do nome dos executados no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD; Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. b) Da expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito para informarem a existência de eventuais créditos a receber em nome da executada Objetiva a parte exequente a penhora de eventuais créditos derivados de contratos firmados com administradoras de cartões de crédito.
O pedido fica deferido, com fulcro no artigo 855 do CPC, para que as instituições financeiras abaixo declinadas bloqueiem, à disposição deste Juízo, eventuais valores que toquem à sociedade empresária MAXIMO PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (CNPJ: 15.***.***/0001-52), até o limite do débito exequendo (R$ 75.387,28): - Mastercard; - Visa; - Elo; - American Express; - Hipercard; - Alelo Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica o exequente intimado a providenciar a remessa aos destinatários desta ordem (a qual atribuo força de ofício/mandado).
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail [email protected]).
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0733045-13.2022.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem. c) Da expedição de ofício para INFOSEG O exequente requer a pesquisa de bens por meio do sistema Infoseg.
O Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de órgãos que compõem as esferas Federal, Estadual e Municipal.
Trata-se de uma plataforma que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública.
Todavia, não se destina averiguar bens de titularidade da parte executada, razão por que fica indeferido esse pedido. d) Da expedição de ofício para o SIEL Este Juízo realiza pesquisa ao sistema SIEL com o objetivo de localização da parte executada.
A parte executada já foi citada, razão pela qual a pesquisa ao sistema SIEL revela-se inócua.
Desse modo, indefiro o pedido. g) Da expedição de ofício para CNIB; O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. h) Da realização de pesquisa de valores por meio do sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 186912839), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:02
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:15
Deferido o pedido de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 23:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 18:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:39
Outras decisões
-
18/04/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2023 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2022 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 19:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2022 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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