TJDFT - 0719733-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (EXECUTADO).
-
03/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/05/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719733-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NFJ CALDOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA DECISÃO 1.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 2.
No mais, aguarde-se o prazo do edital de citação de FLAVIO SILVA ALVES 3.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias dos executados Elida e NFJ Caldos. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 21:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 02:30
Publicado Edital em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0719733-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NFJ CALDOS LTDA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA Objeto: Citação de FLAVIO SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *06.***.*01-48.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 255.374,12 (duzentos e cinquenta e cinco mil e trezentos e setenta e quatro reais e doze centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:44:02.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
12/03/2024 15:13
Expedição de Edital.
-
06/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:10
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 22:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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05/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:13
Recebidos os autos
-
11/05/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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