TJDFT - 0709284-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 15:39
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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03/12/2024 15:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:10
em cooperação judiciária
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12/07/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESSARCIMENTO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
LEI N. 8.688/93 E MP 540/94.
APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
VALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os autos originários tratam de liquidação e cumprimento de sentença individual originado de ação coletiva (processo n.º 15.109/93 – atual numeração PJE n.º 0000805-28.1993.8.07.0001).
A referida ação coletiva fora julgada procedente para determinar a devolução de valores indevidamente descontados a título de alíquota previdenciária desde seus lançamentos, atualizados até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) a partir do trânsito em julgado. 2.
O exame dos autos e do título judicial exequendo indica que a restituição das diferenças relativas à aplicação da alíquota indevida de desconto previdenciário nos contracheques dos servidores distrital parte de janeiro de 1992, cujo fundamento da condenação decorre da inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei n.º 8.162/91(ADI n.º 790/STF), que passou a alíquota previdenciária de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento). 3.
O comando judicial transitado em julgado que se busca satisfação por meio do cumprimento individual de sentença tem como fundamento restrito o artigo 9º da Lei 8.162/91, o que não obsta a edição posterior de normas que instituam de forma legal e constitucional a majoração das alíquotas de contribuição previdenciária para os servidores públicos civis, fato concretizado com advento seguinte da Lei n.º 8.688/93 e da MP n.º 540/94, aplicáveis aos servidores públicos do Distrito Federal.
Precedentes do STF. 4.
Deve ser decotado do cumprimento individual de sentença coletiva o período relativo à vigência superveniente da Lei n.º 8.688/93, assim como o referente aos efeitos posteriores da MP n.º 540/94, respeitada a anterioridade nonagesimal, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. 5.
Conforme parâmetros estabelecidos no REsp 1.459.146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, quando tratar-se de condenação judicial de natureza tributária, em respeito ao princípio da isonomia. 6.
No caso, correta a decisão recorrida que determinou a atualização monetária pelo INPC, com a incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento), desde o trânsito em julgado e, a partir de 02/06/2018, pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:59
Conhecido o recurso de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA - CPF: *87.***.*20-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/03/2024 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por MARLY PEREIRA DELGADO VIANA (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 177680047, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nº 0713383-75.2023.8.07.0018, proposta em face do DISTRITO FEDERAL (agravado/executado), no seguinte sentido: (...) Dessa maneira, a partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado monetariamente conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença, pois a Taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices, como determinado pelo STJ no julgamento do Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por fim, tendo em vista que o executado alegou excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, devendo ser observado os seguintes parâmetros: a) os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal; b) os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998); c) a correção monetária deve ter como parâmetro o INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018.
A partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento).
Após, intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Prazo: Cinco dias. (...) A agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 56698617), sustenta, em síntese, que a tese do ente público, nessa questão, consistiu em limitar a extensão da decisão transitada em julgado até a vigência da Lei Federal 8.688/93 e, depois, da MP 560/94, quando supostamente teria sido autorizada nova alíquota de contribuição previdenciária para os servidores do Distrito Federal e, consequentemente, aos substituídos nesta demanda, legitimando o recolhimento previdenciário na proporção de 12% (doze por cento).
Alega que, em suas razões de decidir, o Juízo a quo entendeu por dar razão a essa tese do Distrito Federal, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal já teria autorizado a aplicação da Lei 8.688/93 e da MP 560/94 para regulação da contribuição previdenciária dos servidores públicos do Distrito Federal.
Aduz que, todavia, a referida argumentação sustenta flagrante violação da coisa julgada que subsidiou o título executivo, uma vez que os fundamentos constantes da decisão que subsidia o Cumprimento Coletivo da Sentença oriunda de Ação Coletiva (Processo de origem nº 0000805-28.1993.8.07.0001, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública de Brasília/DF) – e que definiu o termo ad quem – não poderiam ser alterados de forma divergente daquele feito, quando estabeleceram parâmetro especifico para a lesão e transitaram em julgado sem resistência ou oposição dos correspondentes recursos constitucionais na fase de conhecimento pelo Distrito Federal.
Argumenta que a decisão agravada, ao constar em sua fundamentação que “...os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal”, viola os artigos. 502, 503, 505 e 507 do Código de Processo Civil, visto que altera a coisa julgada, uma vez que olvida a necessidade de Lei local para estabelecimento de alíquota previdenciária (simetria/isonomia), assim como a preclusão do direito do DF para discutir o termo ad quem da lesão.
Defende que, em que pese não tenha constado detalhadamente do dispositivo da sentença o índice de correção monetária a ser adotado, é notório que sua fundamentação impõe que os valores do débito sejam corrigidos monetariamente, utilizando índice que remunera os tributos federais (incluindo o Selic, a partir de 1º/04/1995).
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo, para o processo seja suspenso até que o Agravo de Instrumento seja julgado.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão atacada, declarando a violação da coisa julgada para: a) FIXAR a extensão da lesão a ser reparada entre janeiro de 1992 e julho de 1999; ou determinar o retorno dos autos à 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para realizar novo julgamento da causa; e b) FIXAR que a correção monetária a ser aplicada no ressarcimento de caráter tributário a ser efetuado em decorrência da sentença coletiva exequenda, transitada em julgada, deve utilizar, em sua integralidade, índices de correção monetária que remuneram os tributos federais, incluindo a taxa média referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a partir de abril de 1995, inclusive por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, bem como fixar, cumulativamente com o índice de correção monetária que remunera os tributos federais (SELIC), juros de mora na ordem de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento; ou determinar o retorno dos autos à 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para realizar novo julgamento da causa; ou c) alternativamente, caso não seja reconhecida por esse TJDFT a violação da COISA JULGADA (Subitens III.1 e III.2.a), declarar que o entendimento firmado pela decisão agravada contraria e nega vigência do art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação, para modular a aplicação da Lei Complementar Distrital nº 435, de 2001, que deverá ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2002, quando passou a produzir seus efeitos, devendo vigorar, caso realmente a violação da COISA JULGADA (Subitens III.1 e III.2.a) não seja reconhecida, a Lei Complementar Distrital nº 12, de 1996, com a incidência de “...juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente”, desde as datas dos descontos indevidos; ou determinar o retorno dos autos à 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para realizar novo julgamento da causa.
Preparo (ID 56698617). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/exequente.
De um lado, tendo em vista que o executado alegou excesso de execução, há a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
11/03/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/03/2024 10:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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10/03/2024 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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