TJDFT - 0720334-33.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:28
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (RECORRENTE), FABIOLA AIELLO - CPF: *94.***.*65-53 (RECORRENTE) e JANE RUSSEL MARTINS - CPF: *55.***.*05-91 (RECORRENTE) em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JANE RUSSEL MARTINS em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0720334-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIOLA AIELLO, JANE RUSSEL MARTINS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RECORRIDO: JANE RUSSEL MARTINS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, FABIOLA AIELLO DECISÃO Nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Ante o exposto, em atenção à decisão ID 62210535 e considerados o valor máximo e a complexidade da causa, fixo os honorários devidos à Dra.
LETICIA BIANCA SOUSA DO NASCIMENTO - OAB DF74238, advogada da recorrente em R$ 700,00, bem como os honorários para o advogado da recorrida, Dr.
BRUNO LEME GOTTI - OAB DF76244, no valor de R$ 550,00.
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
02/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:00
Outras Decisões
-
01/09/2024 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
29/07/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
29/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:25
Processo Reativado
-
23/07/2024 16:54
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de JANE RUSSEL MARTINS em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0720334-33.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) JANE RUSSEL MARTINS RECORRIDO(S) COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB e FABIOLA AIELLO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879939 EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL.
DIVIDA TARIFA DE ÁGUA.
DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL.
DÍVIDAS APÓS ENTREGA – REPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
As contas de água e energia elétrica são responsabilidades pessoais e não estritamente vinculadas ao imóvel (AgRg no REsp 1258866/SP).
Regular é a atribuição da dívida a quem estiver no cadastro da concessionária pelo serviço de fornecimento de água, mesmo após o término do contrato de locação.
Entretanto, o antigo inquilino pode solicitar o encerramento ou a transferência com a autorização do proprietário ou da administradora do imóvel, com apoio no que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, especialmente se por dívida referente ao período após o término do contrato. 3.
E sendo do proprietário a responsabilidade pelas despesas de água e esgoto após a entrega das chaves do imóvel pelo inquilino, é também parte legítima para responder pelo ressarcimento dos valores pagos pelo ex-locatário após a entrega do imóvel e reparação de danos daí decorrentes.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 4.
Apesar do entendimento jurisprudencial de que o pagamento por consumo de água configura obrigação pessoal, com a encerramento do contrato de locação entre a autora e a recorrente, findou-se igualmente a obrigação acessória de pagamento de água, luz etc, pelo antigo locatário.
Considerando que a autora pagou por consumo de água faturado em seu nome, mas referente a período posterior ao encerramento do contrato da locação e a desocupação do imóvel, cumpre ao requerido (proprietário) o devido ressarcimento, conforme o artigo 884 do Código Civil, evitando assim o enriquecimento ilícito do proprietário ou de terceiros (novo inquilino). 5.
Conforme se observa dos autos, e afirmado pela concessionaria do serviço de distribuição de água, não houve solicitação da Requerente para alteração do usuário cadastrado quando do encerramento do contrato de aluguel.
Deste modo, se havia autorização em cláusula contratual para alteração no início da locação, igualmente possível seria a sua exclusão comprovando o fim do contrato.
Assim, a própria autora contribuiu para a manutenção da conta em seu nome, deixando de comprovar sua alegação de que tentou adotar o procedimento de alteração contratual junto à CAESB, e teve o pedido negado.
Em sendo assim, não pode imputar à Recorrida eventuais danos advindos do lançamento da dívida nos cadastros restritivos de crédito.
A sentença merece, assim, ser reformada para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. 6.
Verifico, ainda, a necessidade de fixar honorários ao defensor dativo que atuou em defesa do recorrente.
Atendendo ao critério de ponderação que dispõe o artigo 22 do Decreto Distrital nº 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital nº 7.157/22, e ainda em razão da complexidade da controvérsia e da própria peça recursal, arbitro os honorários do advogado nomeado no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sentença mantida em seus demais termos. 8.
Ante a ausência de recorrente vencido, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Narra a parte autora que celebrou contrato de locação de imóvel de propriedade da recorrente pelo período de 10/02/2019 a 10/02/2020.
Informa que, durante o tempo que permaneceu no imóvel, cumpriu integralmente com as cláusulas contratuais, quitando todos os meses de aluguel e os demais encargos relativos à água e luz, com a alteração da titularidade das referidas contas para o seu nome, em razão da disposição contratual.
Relata ter entrado em contato com a proprietária que informou já ter alugado o imóvel para um novo inquilino e que seria dele a obrigação de realizar a transferência da titularidade das contas para o nome dele, conforme previsto contratual.
Esclarece que descobriu um débito em seu nome junta à CAESB de R$ 2.496,66 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), referente às contas de água no período de 02/2020 a 03/2022 bem como a inscrição de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes pelo débito de período em que ela sequer ocupava o imóvel em questão. 2.
A sentença condenou a recorrente a pagar à CAESB, os débitos gerados em nome da autora a partir de fevereiro de 2020 a março de 2022, referentes ao imóvel objeto de contrato de locação celebrado entre as partes, no total de R$ 2.496,66 (dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), bem com a pagar à autora título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
A recorrente, inconformada com a condenação, interpôs recurso inominado arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentando que que a obrigação de transferir a titularidade da conta de água, findo o contrato de locação entre as partes era da recorrida, já que ela foi quem, por ocasião da locação, transferira para o seu nome.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:49
Conhecido o recurso de JANE RUSSEL MARTINS - CPF: *55.***.*05-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/06/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
23/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
20/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720334-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLA AIELLO REQUERIDO: JANE RUSSEL MARTINS, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Formula a parte autora, na certidão de ID 194996962, pedido de assistência judiciária gratuita, com a nomeação de Núcleo de Prática Jurídica ou advogado dativo, com o fim de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela primeira requerida.
Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), bem como não seja a aludida pela obrigatória à defesa do recorrido, verifica-se que há, no Anexo 3 do Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a Lei nº 7.157/2022 e dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante, denominado Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, previsão da prática de tal ato por advogado dativo nele inscrito.
Desse modo, DEFIRO a nomeação de advogado dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
Inclua-se, pois, o alerta de "ADVOGADO DATIVO" no feito.
Realizada a nomeação e vinculação do patrono aos autos, intime-se a parte AUTORA para ciência, ficando a partir de tal ato o referido patrono também intimado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, proceda-se nos termos da decisão de ID 194996962.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702977-51.2020.8.07.0001
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Jose Felito Peixoto
Advogado: Leonardo Farias das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2020 16:22
Processo nº 0733045-13.2022.8.07.0001
Companhia Brasileira de Distribuicao
Maximo Pneus e Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 23:11
Processo nº 0030239-56.2016.8.07.0001
Irb Brasil Resseguros S/A
Duk Jun Lee
Advogado: Rafaela Abraham Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 16:36
Processo nº 0713674-29.2023.8.07.0001
Lourdes Maria Linzmayer Saraiva de Olive...
Arnaldo Empreendimentos Imobiliarios Eir...
Advogado: Vanessa Bilhan Kerniski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:50
Processo nº 0719907-60.2024.8.07.0016
Diego Hamu Ferreira
Leandro Hamu Ferreira
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 13:16