TJDFT - 0700927-62.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:47
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700927-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno Oficial de Justiça ID 214333898, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024,às 19:54:55.
FABIO TELLIS SILVA NERES -
14/10/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700927-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação/intimação da decisão de ID 202093075 (desconsideração da personalidade jurídica) , retornaram sem finalidade atingida (ID 209525825 e 207358361).
De ordem, intime-se a parte autora para que promova a atualização do endereço da parte FRANCA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-33 (INTERESSADO).
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 02 de Setembro de 2024,às 14:27:44.
SILON CARVALHO SOUZA -
02/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700927-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência do Oficial de Justiça retornou sem finalidade atingida.
ID 205399604 De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024,às 17:45:20.
SILON CARVALHO SOUZA -
25/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700927-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS D E C I S Ã O Em atenção ao peticionado no ID 200644511, cumpre esclarecer inicialmente que a ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Verifica-se a confusão patrimonial quando não é possível distinguir os patrimônios dos sócios e da sociedade de forma suficientemente clara.
Ou seja, pode-se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa simplesmente por existir confusão entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, sendo, portanto, um critério objetivo.
O desvio de finalidade resta comprovado caso o ente tenha sido instituído para direcionar um fim estranho à sua função, escondendo a identidade dos sócios, permitindo a eles o cometimento de atos vedados por lei ou contrato.
Nas relações consumeristas, como é o caso dos autos, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A norma consumeirista autoriza a aplicação da desconsideração em casos de falência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, excesso de poder ou fato ou ato ilícito.
Adota, portanto, a aplicação da Teoria Menor.
A referida teoria, acolhida no nosso ordenamento jurídico de forma excepcional pelo Direito do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica com a simples constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica, e não por terceiros.
Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Do cotejo dos autos afere-se que, constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrado em desfavor da empresa devedora procedimento de cumprimento de sentença destinado à viabilização da satisfação do débito.
Efetivadas as consultas SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora e avaliação, todas as diligências restaram infrutíferas.
A parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Alinhavados os atos praticados no decurso da ação da qual emergira o título que agora aparelha a execução e após a deflagração do procedimento executivo afere-se que a personalidade jurídica da empresa devedora tem sido obstáculo ao pagamento do débito perseguido pelo consumidor credor, resultando, portanto, na possibilidade de desconsiderá-la e, como corolário, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente às empresas que integram o mesmo grupo econômico da devedora e, outrossim, dos sócios que as integram.
Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à ilação de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio CDC - excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – e desde que em detrimento do consumidor, consoante se afere da literalidade do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliado ao fato de que a desconsideração da personalidade jurídica se destina a coibir atos abusivos praticados sob o véu da pessoa jurídica, está endereçada justamente a fortalecer o princípio da autonomia patrimonial, contribuindo para resguardar a origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa.
Como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gerência com abuso de direito – divisada em excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – ou, como no §5º do mesmo artigo, quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se, neste caso, a presença do elemento subjetivo.
A egrégia Corte de Justiça Superior, aliás, guarda conformação com esse entendimento,in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 1111153/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013) De todo o exposto, verifica-se não haver óbice à desconsideração da personalidade jurídica inversa ao argumento da ocorrência de confusão patrimonial, autorizando, assim, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente a sua sócia Ana Cláudia Cardoso dos Santos, que reconheço deter o capital empresarial em 50%.
De todo o exposto, inclua como terceiro interessado e cite-se a pessoa jurídica, França Martins Imóveis LTDA, CPNJ 18.***.***/0001-33, para manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil, no endereço, Quadra 10 lote 14 Etapa A Valparaiso de Goiás - GO, CEP 72876-030.
Cite-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:23
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:23
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:16
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700927-62.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, na presente data, deixei de expedir o mandado de penhora e avaliação de bens, conforme determinação judicial precedente, tendo em vista que inexiste nos autos endereço atualizado da parte requerida (ID 186494746).
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a parte exequente para informar o paradeiro do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024,às 19:45:56.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
14/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CARDOSO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:56
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
02/02/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/02/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720334-33.2023.8.07.0003
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Fabiola Aiello
Advogado: Bruno Leme Gotti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 11:36
Processo nº 0713674-29.2023.8.07.0001
Marcio Cruz Nunes de Carvalho
Arnaldo Empreendimentos Imobiliarios Eir...
Advogado: Marcio Cruz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 08:32
Processo nº 0720334-33.2023.8.07.0003
Fabiola Aiello
Jane Russel Martins
Advogado: Leticia Bianca Sousa do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 17:03
Processo nº 0709069-89.2023.8.07.0017
Leila Pereira de Andrade Soares
Age Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Bruna Castro Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:46
Processo nº 0718802-48.2024.8.07.0016
Joao Urbano Cagnin
Adriana Hugo Cagnin
Advogado: Juliana Oliveira Rezio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 19:06