TJDFT - 0702303-97.2021.8.07.0014
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:43
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 03:56
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 17:53
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702303-97.2021.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: SARAH SANTOS VIGNA MANCINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recolhidas as custas no ID 176285817.
Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 15:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 08:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:38
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
15/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:54
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
30/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/06/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 23:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 21:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SARAH SANTOS VIGNA MANCINI em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:26
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 12:26
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 12:26
Expedição de Ofício.
-
23/03/2023 12:26
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:24
Deferido o pedido de SARAH SANTOS VIGNA MANCINI - CPF: *42.***.*73-11 (REU).
-
09/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2023 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:51
Declarada incompetência
-
28/09/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2022 10:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2022 13:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:01
Decorrido prazo de SARAH SANTOS VIGNA MANCINI em 04/04/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:59
Publicado Edital em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
03/02/2022 18:35
Expedição de Edital.
-
20/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/01/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/09/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/04/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 18:59
Desentranhamento
-
29/03/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 23:52
Recebidos os autos
-
24/03/2021 23:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/03/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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