TJDFT - 0708203-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCIA CORREA DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 2.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre as verbas sucumbenciais, adotou, como regra, o princípio da sucumbência, segundo o qual compete ao vencido o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor (art. 83, § 2º, e art. 85). 3.
Os honorários advocatícios devidos em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. 4.
Em rejulgamento, Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
01/07/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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28/06/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0708203-98.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCIA CORREA DO NASCIMENTO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo, pois não consta pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se os Agravados para que apresentem as contrarrazões, facultando-lhes juntar a documentação necessária ao julgamento deste recurso.
Dispenso informações.
Brasília, 11 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
12/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/03/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/03/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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