TJDFT - 0709313-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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03/07/2024 08:42
Juntada de Ofício
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03/07/2024 08:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DAYSE PAIVA OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:50
em cooperação judiciária
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03/05/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/05/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 05:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por DAYSE PAIVA OLIVEIRA (agravante/ré) em face da decisão (ID 185406076, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de procedimento comum infância e juventude, nº 0707885-13.2023.8.07.0013, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS (agravado/autor), na qual o magistrado a quo declinou da competência em favor do Juízo da Comarca de Itariri/SP.
Intimação da parte agravante para que se manifestasse sobre a inadmissibilidade do recurso, diante da possível intempestividade (ID 57074995).
Resposta da parte agravante (ID 57210586). É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso, em razão de sua intempestividade.
Com efeito, o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de agravo de instrumento, o qual é contado na forma dos artigos 219 e 224, do diploma processual civil.
No caso, ao se fazer a análise do juízo de admissibilidade recursal, verificou-se a intempestividade do agravo de instrumento, uma vez que a decisão combatida (ID 185406076, dos autos de origem) foi publicada no dia 07/02/2024 e este recurso foi interposto tão somente no dia 11/03/2024 (ID 56705576), portanto, além dos 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso.
Ademais, em que pese a parte agravante alegar que a decisão considerada como termo inicial para contagem da prescrição tenha sido proferida no dia 14/02/2024 (ID 186213289, dos autos de origem), tal pronunciamento judicial não passa de despacho (mero expediente) sem qualquer poder decisório, porquanto não sendo possível tê-lo como passível de recurso, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte agravante não comprovou qualquer situação que comprovasse justo impedimento para a sua oposição fora do prazo legal, conforme disposto no artigo 223, do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre ressaltar que, em consonância com o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado administrativo n.º 6, aprovado em 9/3/2016, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do ARE 953.221 e do ARE 956.666, não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício apontado seja sanado, tendo em vista que o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vício estritamente formal, não havendo possibilidade, destarte, de complementação da fundamentação do recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento oposto (ID 57001720), pois manifestamente intempestivo.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DAYSE PAIVA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*27-91 (AGRAVANTE)
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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22/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Vistos.
A agravante/ré, DAYSE PAIVA OLIVEIRA, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça.
Dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é licito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravante/ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, tais como, cópias de seus últimos 3 (três) contracheques, dos extratos dos últimos 3 (três) meses de suas contas bancárias e da sua última declaração de imposto de renda.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:02
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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