TJDFT - 0701997-17.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/05/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/05/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0701997-17.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP EXECUTADO: ERICA DA SILVA NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência do oficial de justiça retornou sem finalidade atingida.
ID 227086575 De ordem, intime-se o advogado da parte autora para se manifestar em 05 dias, sob pena de extinção Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025,às 16:42:13.
SILON CARVALHO SOUZA -
24/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 19:06
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 22:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:56
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 13:56
em cooperação judiciária
-
25/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA NOGUEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:14
Outras decisões
-
30/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA NOGUEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:09
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:05
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
10/07/2024 15:30
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701997-17.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP REQUERIDO: ERICA DA SILVA NOGUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por COLÉGIO EDUCANDÁRIO DE FÁTIMA LTDA-EPP contra ÉRICA DA SILVA NOGUEIRA.
Em síntese, narra que entabulou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais para as filhas da ré, K.
J. da S.
R e A.
B. da S.
R..
Relata que a requerida deixou de honrar os pagamentos, estando até o presente momento inadimplente no valor de R$ 8.478,54 (oito mil e quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) referentes às mensalidades com vencimento em 30/03/2019, 30/04/2019, 30/05/2019, 30/06/2019, 30/07/2019, 30/08/2019, 30/09/2019, 30/10/2019, 30/11/2019, 30/12/2019, referentes ao contrato da sua filha A.
B. da S.
R..
Afirma que a requerida também está inadimplente no valor de R$ 9.942,63 (nove mil e novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) referentes às mensalidades com vencimento em 30/03/2019, 30/04/2019, 30/05/2019, 30/06/2019, 30/07/2019, 30/08/2019, 30/09/2019, 30/10/2019, 30/11/2019, 30/12/2019, referentes ao contrato da sua filha A.
B. da S.
R...
Informa que os débitos somados perfazem o total de R$18.421,17 (dezoito mil e quatrocentos e vinte e um reais e dezessete centavos).
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da requerida ao pagamento das mensalidades em atraso, no valor de R$18.421,17 (dezoito mil e quatrocentos e vinte e um reais e dezessete centavos).
Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 199127349). É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência de apresentação de contestação, embora devidamente citada e intimada (ID 196447518).
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 344 do CPC, segundo o qual, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte da parte demandada, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos, para comprovar as suas alegações, o comunicado de cobrança e os contratos (ID 189905263 e seguintes).
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte requerida, tornando incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, que também está demonstrada pelos documentos apresentados, os quais comprovam que a ré formalizou o contrato escrito com a autora e usufruiu do serviço educacional prestado as suas filhas.
As circunstâncias acima denotam o descumprimento contratual por parte da ré.
Neste cenário negocial, verifica-se que esta se encontra inadimplente na quantia de R$18.421,17 (dezoito mil e quatrocentos e vinte e um reais e dezessete centavos), referente à ausência de pagamento de mensalidades entre os meses de março e dezembro do ano letivo de 2019 das crianças K.
J. da S.
R e A.
B. da S.
R..
Desse modo, o pagamento à autora da quantia mencionada é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$18.421,17 (dezoito mil e quatrocentos e vinte e um reais e dezessete centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. .
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 00:32
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ERICA DA SILVA NOGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:10
Decorrido prazo de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/06/2024 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
24/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:29
Deferido o pedido de ERICA DA SILVA NOGUEIRA - CPF: *25.***.*61-33 (REQUERIDO).
-
20/05/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/05/2024 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:23
Deferido o pedido de COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701997-17.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE FATIMA LTDA - EPP REQUERIDO: ERICA DA SILVA NOGUEIRA DESPACHO Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2024 20:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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