TJDFT - 0706669-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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17/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706669-47.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LIVIA DA SILVA SANTOS DESPACHO Fica a credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:24
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706669-47.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LIVIA DA SILVA SANTOS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo credor em face da decisão de ID 170139667, que acolheu a impugnação à penhora apresentada pela devedora em ID 167346423.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Ainda que os extratos bancários da conta poupança da executada demonstrem a ocorrência de movimentações atípicas, a proteção não pode ser relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, com movimentações rotineiras típicas de conta corrente, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os saldos em conta corrente de até 40 salários mínimos são igualmente impenhoráveis. (Acórdão 1437030, 07111690520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento, ou seja, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Fica a credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706669-47.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LIVIA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a penhora via sistema Sisbajud, a devedora apresentou impugnação na qual sustentou a impenhorabilidade da verba, por ter recaído em verba oriunda do programa Auxílio Brasil, bem como por ser impenhorável quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Anexou documentos..
Manifestação da exequente, ID 168454800.
Decido.
Os documentos anexados pela devedora revelam que a constrição recaiu em conta-poupança.e é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, impenhorável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAPRECIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTA-CORRENTE.
BLOQUEIO SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Reapreciação determinada pelo STJ, de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou a impugnação à penhora SISBAJUD. 2.
A agravante alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de quantia referente a salário e essencial à sobrevivência da família, embora depositada em conta-corrente.
Pede o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora. 3.
Conforme o entendimento do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (AgInt no REsp 1.935.408/RJ, 4ª Turma, DJe 01/09/2022; AgInt no REsp 1.992.703/sp, 3ª Turma, DJe 18/08/2022; AgInt no REsp 1.991.091/DF, 3ª Turma, DJe 23/06/2022), conforme a seguinte ementa (id. 46730871): 4.
Portanto, deve ser desconstituída a penhora realizada sobre contas da agravante em valor inferior a 40 salários-mínimos. 5.
Recurso conhecido e provido em rejulgamento. (Acórdão 1736005, 07244182320228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que os documentos extraídos do sistema Sisbajud corroboram as alegações da executada.
Por essas razões, acolho a impugnação apresentada pela executada, para desconstituir a penhora levada a efeito via sistema Sisbajud.
Nesta data efetuei o desbloqueio da quantia indisponibilizada.
Fica a credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:53
Deferido o pedido de LIVIA DA SILVA SANTOS - CPF: *25.***.*00-25 (EXECUTADO).
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17/08/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706669-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LIVIA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 18:43:24. -
14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
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03/08/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706669-47.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LIVIA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte executada.
Entretanto, tratando-se de execução de título extrajudicial, o efeito de tal concessão é ex nunc.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 837 do mesmo instrumento legal permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 19/08/2023, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de LIVIA DA SILVA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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23/05/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/05/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 15:30
Recebidos os autos
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10/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2023 16:45
Recebidos os autos
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25/03/2023 16:45
Outras decisões
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24/03/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 22:24
Recebidos os autos
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22/03/2023 22:24
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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