TJDFT - 0726262-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRE GOMES PASSOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 12:25
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 16:13
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 16:08
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:09
Juntada de comunicações
-
01/03/2024 13:08
Juntada de comunicações
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDRE GOMES PASSOS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726262-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE GOMES PASSOS EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:44:13. -
22/02/2024 13:00
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726262-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE GOMES PASSOS EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conforme ID n.º 185002559, foi deferido no dia 4/1/2024 o processamento da recuperação judicial da empresa Executada, nos autos do processo n.º 0140475-66.2023.8.17.2001, que tramitam perante a Seção B da 3ª Vara Cível da Capital do Poder Judiciário de Pernambuco.
Nos termos da referida decisão, item 3, ficaram suspensas todas as execuções contra a devedora, por 180 dias, na forma do art. 6º da Lei n.º 11.101/05.
Ainda, consignado que será publicado edital para habilitação de credores, com prazo determinado.
Conforme tese do STJ em Recurso Repetitivo tema n.º 1.051 (RE 1.840.531-RS/2019), “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Sabe-se, conforme a sentença de ID n.º 167623901, que o fato gerador que nestes autos constitui o crédito do Exequente ocorreu em agosto de 2023, razão pela qual o crédito é concursal, submetendo-se aos efeitos da Recuperação Judicial da Executada, ou seja, devem ser adimplidos nos autos da recuperação judicial, de conformidade com o plano aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo competente.
Diante desse cenário, resta expedir certidão de crédito em favor do Exequente, na quantia atualizada do débito, e informá-lo ao juízo da recuperação para planejamento do pagamento.
Intime-se o Exequente para que apresente a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo, expeça-se a certidão de crédito no valor informado.
Após, oficie-se o JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SEÇÃO B DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DO PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO, nos autos n.º 0140475-66.2023.8.17.2001, a fim de que o Exequente seja habilitado para recebimento de seu crédito, com pedido de resposta quanto à previsão para o seu pagamento.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:49:14.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
31/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:12
Outras decisões
-
31/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Verifica-se que nos autos do processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em trâmite perante a Seção B da 3ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em 09/11/2023, foi deferida com fundamento no Art. 6º, § 12 da Lei 11.101/2005, Art. 303 e seguintes do CPC, tutela para determinar a suspensão, por 30 (trinta) dias corridos, dedutíveis do stay period, de todas as execuções e atos de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre bens, oriundos de demandas judiciais e extrajudiciais, que busquem créditos sujeitos a futura recuperação judicial.
Fica a parte executada intimada a informar se houve prorrogação do prazo acima, bem como o atual estágio do processo, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/12/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/11/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:55
Outras decisões
-
16/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/10/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:39
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:45
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726262-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE GOMES PASSOS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Em 10/12/2021 o autor adquiriu da ré uma motocicleta elétrica, para entrega em 15/05/2022, prazo que não foi cumprido e ensejou o pedido de desfazimento do negócio jurídico, formulado pelo autor em 19/09/2022, mas até a presente data o valor pago, correspondente a R$22.943,52 (ID 158884867), não foi restituído.
No caso, impõe-se reconhecer que o veículo adquirido pelo autor não foi entregue na data ajustada e, após sucessivas prorrogações, o autor perdeu o interesse pela manutenção do contrato.
Nesse contexto, não obstante as teses defensivas suscitadas, a ré não apresentou contraprova eficaz para desconstituir as alegações deduzidas na inicial (art. 373, II, do CPC).
Assim, configurado o inadimplemento contratual da ré, o autor tem direito à rescisão contratual e devolução do valor pago.
Ademais, o inadimplemento contratual da ré extrapolou o âmbito obrigacional e atingiu atributos pessoais do autor, configurando falha na prestação do serviço (art. 6º, VI, da Lei 8.078/1990), porquanto o valor da compra e venda foi pago em 2021 e, embora a espera de mais de 9 (nove) meses, o bem não foi entregue e o valor não foi restituído até a presente data.
Quanto ao valor da indenização, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face da capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do fato, arbitro o dano moral causado ao autor em R$3.000,00 (três mil reais).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVADA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
DANOS MATERIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Tendo havido demora excessiva na liberação do ônus do veículo adquirido pelo autor, as requeridas devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2.
O transtorno gerado pelas requeridas - que privou o autor do uso do veículo por cerca de cinco (5) meses, sem apresentar qualquer acontecimento imprevisível que as pudesse exonerar da responsabilidade pela demora excessiva - ultrapassa o mero dissabor e justifica a reparação pelo dano moral experimentado pelo autor. 3.
O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4.
O desgaste sofrido pelo autor ultrapassou os padrões normais do aborrecimento cotidiano e a demora injustificada na solução do problema demonstra descaso em relação ao consumidor, razão pela qual o valor fixado na sentença deve ser majorado. 5.
Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ausente comprovação da existência do nexo de causalidade entre a demora em liberar o emplacamento do veículo e os gastos com passagens aéreas e locação de veículo, não podem tais gastos ser presumidos, sendo inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. 6.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1321494, 07005381020208070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, em relação aos custos de seu transporte, o autor não comprovou o dano material, que é concreto e efetivo, razão pela qual deixo de acolher a pretensão indenizatória (art. 373, I, do CPC).
E as verbas advocatícias suportadas pelo autor não se confundem com honorários processuais ou de sucumbência, inexistindo responsabilidade da ré por ato de mera liberalidade do autor na contratação de seu advogado.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando a resolução do contrato de compra e venda denunciado, condenar a ré às seguintes obrigações: a) devolver ao autor o valor de R$22.943,52 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros legais desde a citação; e b) pagar ao autor o dano moral de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 07 de agosto de 2023. -
07/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
02/08/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ANDRE GOMES PASSOS em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726262-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE GOMES PASSOS REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Intime-se o autor para o exercício do contraditório (ID 163308183), no prazo de 03 (três) dias.
BRASÍLIA (DF), 20 de julho de 2023. -
20/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/07/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/05/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 18:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 18:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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