TJDFT - 0722223-22.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:03
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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09/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 23:55
Recebidos os autos
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04/10/2023 23:55
Extinto o processo por desistência
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28/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722223-22.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM DE SOUSA CAIXETA FILHO REQUERIDO: BV FINANCEIRA LTDA DESPACHO Antes de apreciar o pedido, apresente o requerente procuração conferindo poderes especiais para desistir à advogada signatária da inicial, nos termos do art. 105 do CPC, uma vez que a procuração colacionada não possui disposição nesse sentido.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 13:36
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722223-22.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM DE SOUSA CAIXETA FILHO REQUERIDO: BV FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda teve origem neste Juízo, com a propositura da ação sob o n. 0712873-44.2022.8.07.0003.
Ocorre que, por conter no polo passivo o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), houve a declaração de incompetência deste Juízo, com base em recente julgamento da ADI 5492/DF (número único: 0052362-31.2016.1.00.0000), Relator Ministro Dias Toffoli, no qual o Supremo Tribunal Federal restringiu a competência para processar e julgar as ações contra Estados da Federação e suas autarquias.
No entanto, apesar da declaração de incompetência, não houve remessa do processo de n. 0712873-44.2022.8.07.0003 ao foro competente, em razão da incompatibilidade de sistemas.
Na oportunidade, determinou-se o arquivamento do processo e o autor ficou responsável por adotar as providências para distribuição do processo em uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (ID 165734022 - págs. 48/49).
Ao distribuir a ação naquele foro, o juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública remeteu o processo novamente para este Juízo, com base apenas no endereçamento da inicial, não chegando a ser analisada a questão da competência que lhe havia sido declinada (ID 165734025).
Na hipótese, seria o caso de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ.
Contudo, verifico que na petição inicial apresentada àquele Juízo (ID 165734013), o autor, além de manter o endereçamento para a Vara Cível de Ceilândia, retirou o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) do polo passivo, de modo que não haveria fundamento para justificar a competência da 9ª Vara de Fazenda Pública do TJSP.
Diante da situação narrada e a fim de evitar nova extinção deste processo, concedo a oportunidade ao autor para esclarecer o motivo pelo qual retirou o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) do polo passivo.
E, ainda, para esclarecer o que de fato pretende com esta ação, pois consta o pedido de transferência do veículo Volkswagen, Gol 1,0, placa CWO4133, chassi nº 9BWZZZ377WP572825 para o seu nome, mas a consulta ao sistema RENAJUD indica que o bem já se encontra em seu nome.
Além disso, caso a parte pretenda apenas a imposição de obrigações ao banco réu, que não dependam de intervenção do órgão de trânsito ou da Secretaria de Fazenda, o processo poderá prosseguir neste Juízo, cabendo à parte promover as devidas adequações dos pedidos e da causa de pedir, apresentando emenda em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 09:16
Recebidos os autos
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21/07/2023 09:16
Outras decisões
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20/07/2023 19:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2023 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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