TJDFT - 0708371-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA EXECUTADO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do imóvel indicado pelo credor, matrícula nº 15.020, ao ID 239230063 .
Nomeio a parte executada EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA depositário fiel do bem penhorado.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do CPC, lavre-se o termo de penhora.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel por seu advogado, Defensor, ou Curador, para, querendo, ofertar eventual impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado ou não tenha endereço nos autos, deverá ser intimado por seu advogado ou Curador.
Retornando o mandado de avaliação integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
A parte exequente terá o prazo de 15 dias comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:29
Deferido o pedido de MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA - CPF: *50.***.*72-20 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA EXECUTADO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se sigilo nos documentos acostados à certidão ID 230673706.
Em razão das tratativas de acordo, suspendo o feito pelo prazo de 60(sessenta) dias.
Após, intime-se o credor para dar andamento ao feito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA EXECUTADO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada de informações sobre eventuais bens em nome da parte executada no sistema Infojud.
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 27 de março de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
04/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:47
Outras decisões
-
21/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/11/2024 16:45
Juntada de Petição de averbação
-
18/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 11:39
Juntada de consulta sisbajud
-
05/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA EXECUTADO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, às 20:45:54. -
20/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA EXECUTADO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração realizado ao ID 203568406.
Caso a parte não concorde com a decisão proferida pelo Juízo deve manejar o recurso cabível.
Nome: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 15.625,19 (quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos) Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 18:08:09.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 153049898 Petição Inicial Petição Inicial 23032112201926400000140987626 153049902 Procuração - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23032112201954200000140987630 153049905 Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23032112201985000000140987632 153049906 Comprovante de residência - Goretti Comprovante de Residência 23032112202016800000140987633 153049908 Certidão de casamento Outros Documentos 23032112202049800000140987635 153049909 Doc.
Casa Outros Documentos 23032112202089000000140990336 153049910 Boletim de ocorrência Ocorrência 23032112202116200000140990337 153049911 Relatórios e laudos médicos Laudo médico 23032112202142600000140990338 154372465 Decisão Decisão 23033123093548200000142171221 154372465 Decisão Decisão 23033123093548200000142171221 154619803 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23040323190265900000142394348 154619814 Autos Processo de Divórcio Litigioso Anexo 23040323190292000000142394358 154629472 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23040400590835400000142404739 154846968 Petição Petição 23040614034824100000142603452 156279789 Decisão Decisão 23042023470210200000143851707 156279789 Decisão Decisão 23042023470210200000143851707 156504347 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042501003272400000144076188 156564154 Petição Petição 23042514401957200000144129593 157788509 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23050702353700000000145217700 158227170 Habilitação Petição 23051017404300300000145605583 156279789 Decisão Decisão 23042023470210200000143851707 158910680 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051700274405900000146212471 160265989 Contestação Contestação 23052915275116300000147419315 160265992 Declaração de hiossuf Declaração de Hipossuficiência 23052915275178800000147419318 160267595 Gastos mensal (Eduardo) Documento de Comprovação 23052915275243900000147419320 160267599 contracheque (maio 2023) Documento de Comprovação 23052915275366800000147419324 160306801 Decisão de indeferimento Petição 23052917314267200000147452376 160306832 Decisão de Indeferimento (Goretti) Documento de Comprovação 23052917314299100000147455454 161001085 Certidão Certidão 23060512294052700000148073218 161001085 Certidão Certidão 23060512294052700000148073218 161296060 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060700531665700000148334501 161634487 Petição Petição 23061210211704800000148633876 163230344 Réplica Réplica 23062615150860800000150049452 163524154 Certidão Certidão 23062813064335600000150306416 163524154 Certidão Certidão 23062813064335600000150306416 163787073 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000331615800000150538304 164523372 Manifestação Petição 23070617243293800000151189827 164529207 Gastos com a Mãe (Eduardo) Documento de Comprovação 23070617243336400000151195211 165188530 Petição Petição 23071301004062800000151777383 165715927 Despacho Despacho 23071816014988000000152241650 165715927 Despacho Despacho 23071816014988000000152241650 165923392 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000331528300000152426213 166305454 Sentença Sentença 23072417300300100000152766287 166305454 Sentença Sentença 23072417300300100000152766287 166654911 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700264851400000153072477 166925993 Petição Petição 23072819130542300000153314478 169920010 Certidão Certidão 23082517115030800000155967890 170044432 Certidão Certidão 23082813530695900000156078323 170044434 0708371-28.2023.8.07.0003 Cálculo da Contadoria 23082813530730000000156078325 170051848 Certidão Certidão 23082814165070000000156084707 170051848 Certidão Certidão 23082814165070000000156084707 170320839 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083002303976300000156323730 175639834 Cumprimento de Sentença Petição 23101912580548500000161043771 175639838 Cálculo atualizado Anexo 23101912580613900000161043775 177386738 Decisão Decisão 23110716132759900000162587107 177386738 Decisão Decisão 23110716132759900000162587107 177663817 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110902505764000000162831108 178157803 Petição Petição 23111413332058200000163263877 180352903 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23120411130555800000165228459 180352905 Avaliação de imóvel (Eduardo) Documento de Comprovação 23120411130604100000165228461 180422457 Certidão Certidão 23120416393076000000165289513 180422457 Certidão Certidão 23120416393076000000165289513 180670332 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608132125200000165511565 182160706 Impugnação Impugnação 23121517090284600000166876918 184112656 Decisão Decisão 24012218464334800000168596698 184112656 Decisão Decisão 24012218464334800000168596698 184858214 Petição Petição 24012620451259900000169259180 186941068 Diligência Diligência 24021913420633700000171109948 186941069 Anexo Anexo 24021913420706000000171109949 187227432 Certidão Certidão 24022020245470700000171361962 187227432 Certidão Certidão 24022020245470700000171361962 187390288 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022203003001700000171505279 187692428 Petição Petição 24022414432971500000171770719 187692429 Cálculo TJDFT Anexo 24022414433052800000171770720 190031317 Impugnação Impugnação 24031418234863600000173844823 190046847 Laudos de avaliações Documento de Comprovação 24031418234940500000173856479 191771701 Despacho Despacho 24040215062636300000175334575 191771701 Despacho Despacho 24040215062636300000175334575 192029875 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040402553677800000175622216 192390441 Petição Petição 24040810295893900000175942761 194554490 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042418433396500000177865492 194828050 Decisão Decisão 24042620271905500000178106090 194828050 Decisão Decisão 24042620271905500000178106090 194929707 Petição Petição 24042814534384900000178197136 195111026 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24043003492234400000178356717 195271649 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24050108200672500000178497038 195271650 Notificação. 371 Documento de Comprovação 24050108200731700000178497039 198032393 Decisão Decisão 24052419185402800000180949903 198032393 Decisão Decisão 24052419185402800000180949903 198416860 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 24052819205019000000181287552 198416877 Ciência da notificação (Eduardo) Renúncia de Mandato 24052819205138900000181287567 198416879 Notificação de renúncia (Eduardo) Renúncia de Mandato 24052819205180700000181287568 198418288 Certidão Certidão 24052819210312800000181289364 198419445 0708371-28.2023.8.07.0003 Cálculo da Contadoria 24052819210359400000181289371 198422641 Petição Petição 24052820083448000000181294356 198422642 Cálculo Anexo 24052820083521400000181294357 200717838 Decisão Decisão 24061814285847900000183360319 200717838 Decisão Decisão 24061814285847900000183360319 201055380 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062003181396000000183663821 203568406 Reconsideração Petição 24070921295004700000185916615 -
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:00
Outras decisões
-
11/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:28
Outras decisões
-
29/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/05/2024 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/05/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:18
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 19:18
Indeferido o pedido de EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA - CPF: *78.***.*09-87 (EXECUTADO)
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 08:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA EXECUTADO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 184112656 foi determinada a expedição de mandado de AVALIAÇÃO do imóvel localizado na QNO 05, Conjunto K, Lote 16 - Ceilândia/DF, para fins de apuração do aluguel mensal do imóvel.
Conforme laudo elaborado por Oficial de Justiça (ID 186941069), foi apurado o valor de R$ 2.000,00.
Manifestação da Autora ao ID 187692428.
O Réu apresentou impugnação à avaliação ao ID 190031317.
Resposta da Autora ao ID 192390441. É o relatório.
Decido.
Alega o Réu que o valor apurado sobre o aluguel do imóvel "não se encontra em consonância com a realidade atual".
Acostou laudos efetuados pelas Imobiliárias: Brandão, Satélite Empreendimento Imobiliário e Claudinei Correia da Silva, as quais apresentaram, respectivamente, os seguinte valores: R$ 1.350,00, R$1.400,00 e R$ 1.450,00.
Em análise, as avaliações apresentadas pelo Réu são genéricas, não indica as características básicas do imóvel, como a metragem, localização, descrição do real estado de conservação do imóvel.
Além disso, o executado não fez prova de que outros imóveis de mesmo padrão e na mesma região possuem valor de aluguel semelhantes aos indicados pela imobiliárias Lado outro, verifica-se que a Oficiala de Justiça Avaliadora considerou as condições individuais do imóvel, além da área de sua localização e dos serviços públicos ali disponibilizados (condições de infraestrutura).
Ademais, acostou fotos a fim de demonstrar o estado de conservação do imóvel.
O Oficial de Justiça Avaliador goza de atributos como a presunção da veracidade e da legitimidade e é detentor de atribuição e qualificação específicas para tal fim e que, para o cumprimento do encargo, adota critérios relacionados não só com o valor absoluto do bem, mas também com o valor de mercado, segundo o estado em que se encontra a coisa, cumprindo à parte insatisfeita demonstrar, por meio de elementos de prova robustos e inequívocos, que o referido ato processual não está correto, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sobre o tema em apreço, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADAS BENFEITORIAS E ACESSÕES.
INCORPORAÇÃO IMÓVEL.
DESCONSIDERAÇÃO NA AVALIAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO DE AVALIAÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.. É vedado à parte inovar matéria de defesa em sede de apelação, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. 2..
Incorporam-se ao imóvel, ante sua natureza acessória, eventuais melhorias realizadas pela parte, o que resulta na impossibilidade de sua avaliação sem levar em conta supostas benfeitorias ou acessões.
Eventual pretensão de indenização destas deverá ser vindicada na via própria. 3.
A impugnação ao valor do aluguel do imóvel apurado por Oficial de Justiça em Laudo de Avaliação não se fez acompanhar da contraprova.
Prevalece o locativo apurado, sobretudo se a diferença entre o valor da avaliação e o reconhecido pela parte em sua contestação é de pouca monta. 4 Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1401834, 07119651420188070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, INDEFIRO a impugnação de ID 190031317 e HOMOLOGO o LAUDO DE AVALIAÇÃO de ID 186941069, fixado o valor mensal do aluguel do imóvel em R$ 2000,00.
Preclusa a presente decisão, fica desde já a parte Autora intimada a apresentar nova petição inicial, na íntegra, relativa a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:27
Outras decisões
-
10/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA EXECUTADO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à impugnação de ID 190031317, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
20/02/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA EXECUTADO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Bem objeto da ação: Imóvel localizado na QNO 5 Conjunto K, Casa 16, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72.251-011 O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 180352903, no qual alega excesso de execução sob o argumento de que o valor indicado de aluguel não corresponde à realidade, bem como o período correto da cobrança dos aluguéis seria 07.05.2023 a 05.10.2023 e não de 03.05.2023 a 03.10.2023.
Apresentou laudo de avaliação do imóvel realizado por corretor de imóveis (ID 180352905).
Afirmou, ainda, que a fase de cumprimento de sentença deveria ter sido precedida de liquidação.
Não apresentou planilha de cálculos, nem o valor do débito que entende ser correto.
A exequente se manifestou ao ID 182160706 declarando que é imprescindível que seja feita avaliação por um perito judicial. É o relatório.
Decido.
Em análise, verifico que a sentença proferida nestes autos (ID 166305454) determinou que o aluguel sobre o imóvel deveria ter sido apurado em liquidação de sentença.
Portanto, de fato, foi prematuro o início da presente fase de cumprimento de sentença.
Se a dívida não pode ser apurada por simples cálculo aritmético, ainda que à vista de documentos a serem apresentados pelas partes, a hipótese é de extinção do cumprimento de sentença, com as consequências processuais daí advindas, para que o valor seja previamente apurado em liquidação de sentença.
Contudo, reputo que a extinção da presente ação por inexequibilidade, instauração da liquidação e novo início de cumprimento de sentença vão de encontro aos princípios da economia processual e celeridade, sendo que a simples avaliação por Oficial de Justiça sanará o vício presente na ação.
O princípio da instrumentalidade das formas considera válido os atos que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Logo, seria inviável para os princípios da economia e celeridade processual exigir a correção de um ato processual tão somente porque não preencheu uma forma determinada, causaria um retardamento na resposta jurisdicional, bem como um desgaste desnecessário para a máquina pública.
Ademais, cumpre-me salientar que, com amparo no art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar que sejam produzidas as provas necessárias à apuração do excesso de execução alegado e do próprio valor do débito, a fim de promover o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ainda, não houve prejuízo para as partes, tendo em vista que foi oportunizado contraditório e prazo para defesa.
Por fim, registro que a avaliação apresentada pelo executado ao ID 180352905 é genérica, não indica as características básicas do imóvel, como a metragem e descrição do real estado de conservação do imóvel.
Ante todo o exposto, determino que seja expedido mandado de AVALIAÇÃO do ALUGUEL MENSAL relativo ao imóvel localizado na QNO 05, Conjunto K, Lote 16 - Ceilândia/DF.
Ressalto que o Oficial de Justiça deverá descrever todas as características do imóvel, bem como seu real estado de conservação (com fotos).
Vindo o laudo do oficial de justiça intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 17:02:22.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 153049898 Petição Inicial Petição Inicial 23032112201926400000140987626 153049902 Procuração - Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 23032112201954200000140987630 153049905 Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23032112201985000000140987632 153049906 Comprovante de residência - Goretti Comprovante de Residência 23032112202016800000140987633 153049908 Certidão de casamento Outros Documentos 23032112202049800000140987635 153049909 Doc.
Casa Outros Documentos 23032112202089000000140990336 153049910 Boletim de ocorrência Ocorrência 23032112202116200000140990337 153049911 Relatórios e laudos médicos Laudo médico 23032112202142600000140990338 154372465 Decisão Decisão 23033123093548200000142171221 154372465 Decisão Decisão 23033123093548200000142171221 154619803 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23040323190265900000142394348 154619814 Autos Processo de Divórcio Litigioso Anexo 23040323190292000000142394358 154629472 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23040400590835400000142404739 154846968 Petição Petição 23040614034824100000142603452 156279789 Decisão Decisão 23042023470210200000143851707 156279789 Decisão Decisão 23042023470210200000143851707 156504347 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042501003272400000144076188 156564154 Petição Petição 23042514401957200000144129593 157788509 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23050702353700000000145217700 158227170 Habilitação Petição 23051017404300300000145605583 156279789 Decisão Decisão 23042023470210200000143851707 158910680 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051700274405900000146212471 160265989 Contestação Contestação 23052915275116300000147419315 160265992 Declaração de hiossuf Declaração de Hipossuficiência 23052915275178800000147419318 160267595 Gastos mensal (Eduardo) Documento de Comprovação 23052915275243900000147419320 160267599 contracheque (maio 2023) Documento de Comprovação 23052915275366800000147419324 160306801 Decisão de indeferimento Petição 23052917314267200000147452376 160306832 Decisão de Indeferimento (Goretti) Documento de Comprovação 23052917314299100000147455454 161001085 Certidão Certidão 23060512294052700000148073218 161001085 Certidão Certidão 23060512294052700000148073218 161296060 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060700531665700000148334501 161634487 Petição Petição 23061210211704800000148633876 163230344 Réplica Réplica 23062615150860800000150049452 163524154 Certidão Certidão 23062813064335600000150306416 163524154 Certidão Certidão 23062813064335600000150306416 163787073 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23063000331615800000150538304 164523372 Manifestação Petição 23070617243293800000151189827 164529207 Gastos com a Mãe (Eduardo) Documento de Comprovação 23070617243336400000151195211 165188530 Petição Petição 23071301004062800000151777383 165715927 Despacho Despacho 23071816014988000000152241650 165715927 Despacho Despacho 23071816014988000000152241650 165923392 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000331528300000152426213 166305454 Sentença Sentença 23072417300300100000152766287 166305454 Sentença Sentença 23072417300300100000152766287 166654911 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072700264851400000153072477 166925993 Petição Petição 23072819130542300000153314478 169920010 Certidão Certidão 23082517115030800000155967890 170044432 Certidão Certidão 23082813530695900000156078323 170044434 0708371-28.2023.8.07.0003 Cálculo da Contadoria 23082813530730000000156078325 170051848 Certidão Certidão 23082814165070000000156084707 170051848 Certidão Certidão 23082814165070000000156084707 170320839 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083002303976300000156323730 175639834 Cumprimento de Sentença Petição 23101912580548500000161043771 175639838 Cálculo atualizado Anexo 23101912580613900000161043775 177386738 Decisão Decisão 23110716132759900000162587107 177386738 Decisão Decisão 23110716132759900000162587107 177663817 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110902505764000000162831108 178157803 Petição Petição 23111413332058200000163263877 180352903 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 23120411130555800000165228459 180352905 Avaliação de imóvel (Eduardo) Documento de Comprovação 23120411130604100000165228461 180422457 Certidão Certidão 23120416393076000000165289513 180422457 Certidão Certidão 23120416393076000000165289513 180670332 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120608132125200000165511565 182160706 Impugnação Impugnação 23121517090284600000166876918 -
26/01/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:13
Outras decisões
-
07/11/2023 11:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA REQUERIDO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 14:16:24. -
28/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/08/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 17:11
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA em face de EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA, para fins de CONDENAR o réu ao pagamento de aluguel sobre o imóvel localizado QNO - 05, conjunto K, lote 16, em Ceilândia/DF, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, no percentual correspondente a 50%, devidos a partir da citação até a alienação do imóvel, com correção monetária pelo INPC desde os respectivos vencimentos, além de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/07/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
21/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708371-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GORETTI GUEDES DE MIRANDA REQUERIDO: EDUARDO CARDOSO DE MIRANDA DESPACHO Venham conclusos para sentença.
Feita a conclusão, examinarei eventuais requerimentos pendentes, inclusive de prova oral ou técnica.
Acolhidos, converterei o julgamento em diligência e, sendo necessário, proferirei decisão de saneamento e organização do processo.
Rejeitados, passarei ao julgamento conforme o estado do processo ou na forma do art. 354 do CPC, ou na forma de seu art. 355.
Nos termos do art. 357 do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo só é proferida "não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo".
Uma das hipóteses do Capítulo é o julgamento conforme o estado do processo, que pode ocorrer na forma do art. 354 ou do art. 355 do CPC, acima referidos.
Ao comentar o art. 357 do CPC, Leciona Fernando Gajardoni: 1.
Fase saneadora (art. 357, CPC). 1.1.
Finda a fase postulatória (momento ordinariamente reservado para a apresentação das pretensões e defesas), e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355 do CPC), será proferida formalmente decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do CPC).
Só há decisão de saneamento nos moldes do art. 357 do CPC, nos processos em que é necessária a produção de provas na fase posterior.
Significa que nos casos de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, CPC), reconhecimento da prescrição/decadência ou homologação de autocomposição (art. 487, II e II, CPC) e julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), não haverá propriamente decisão de saneamento e organização do processo, pois o processo será sentenciado tão logo finde a fase postulatória e com base nos elementos documentos já trazidos aos autos pelas partes. (in Gajardoni, Fernando da, F. et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022.) FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2023 01:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:53
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
07/05/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 23:47
Recebidos os autos
-
20/04/2023 23:47
Outras decisões
-
10/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 23:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 23:09
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703051-91.2023.8.07.0004
Antonio Ferreira de Sousa
Rejane Cristina dos Santos Garrido
Advogado: Daniel Leite de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2023 20:12
Processo nº 0007777-13.2013.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Adenilson Pereira Machado
Advogado: Navaroni Soares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 15:43
Processo nº 0704973-56.2022.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Milton Kos Neto
Advogado: Emmanuele Jordana Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2022 17:03
Processo nº 0726633-84.2023.8.07.0016
Marlene Gomes Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 12:14
Processo nº 0717787-20.2023.8.07.0003
Edenilson Batista dos Santos
Al Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Jacinto de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 17:22