TJDFT - 0712875-14.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/12/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:43
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:25
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712875-14.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAITON LUCIO BRILHANTE PINHEIRO EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Revogo a decisão de ID 172146788, visto que por erro do sistema do PJE, foi indevidamente incluído o nome do advogado da devedora.
Exclua-se dos autos referida decisão.
Fica o credor intimado acerca desta decisão, para que providencie a retificação do registro junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso já tenha entregue a decisão anterior.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora se limitou a requerer a dilação do prazo para indicar bens à penhora.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 20/09/2024 e o decurso do prazo prescricional em 20/09/2029.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA(15.***.***/0001-11); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 18.227,07 (dezoito mil, duzentos e vinte e sete reais e sete centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2023 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 18:44
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712875-14.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAITON LUCIO BRILHANTE PINHEIRO EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 15/09/2024 e o decurso do prazo prescricional em 15/09/2029.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA(15.***.***/0001-11); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); , no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ quatorze mil e seiscentos e setenta e seis reais e trinta centavos.
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
07/09/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712875-14.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAITON LUCIO BRILHANTE PINHEIRO EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:15
Outras decisões
-
17/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2023 21:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CLAITON LUCIO BRILHANTE PINHEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 23:08
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:08
Outras decisões
-
29/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 10:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 18:31
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/03/2023 17:37
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
07/03/2023 23:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de CLAITON LUCIO BRILHANTE PINHEIRO em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de CLAITON LUCIO BRILHANTE PINHEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:57
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:07
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
15/01/2023 23:05
Recebidos os autos
-
15/01/2023 23:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/12/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2022 02:33
Publicado Sentença em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 19:04
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CLAITON LUCIO BRILHANTE PINHEIRO em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 15:45
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2022 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/09/2022 23:20
Recebidos os autos
-
29/09/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2022 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 23:57
Recebidos os autos
-
19/05/2022 23:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705422-82.2020.8.07.0020
Tiago do Vale Pio
G44 Brasil S.A
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2021 16:50
Processo nº 0722223-22.2023.8.07.0003
Joaquim de Sousa Caixeta Filho
Bv Financeira LTDA
Advogado: Juliana Nunes Escorcio Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 17:13
Processo nº 0703800-11.2023.8.07.0004
Renato da Silva Mafra
Arthur Antunes Fonseca
Advogado: Rodrigo Venancio de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 15:42
Processo nº 0700925-71.2023.8.07.0003
Geodril Pocos Artesianos LTDA - EPP
Instituto de Psiquiatria e Orientacao Ps...
Advogado: Moises da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 23:43
Processo nº 0726262-23.2023.8.07.0016
Andre Gomes Passos
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Joao Alberto Lopes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 18:47