TJDFT - 0726952-28.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:44
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:44
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 08:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:40
Homologada a Transação
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31/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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21/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:38
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
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10/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/10/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 21:04
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726952-28.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ FILIPE FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DE REZENDE FILHO, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos na qual fora nomeado perito para elaboração do trabalho técnico.
Intimado o perito, este trouxe sua proposta de honorários – ID 157346154, a qual fora impugnada pelo réu TOKIO MARINE SEGURADORA S/A – ID 159812618.
O perito reduziu o valor proposto e esclareceu as razões que o levaram a propor o valor dos seus honorários – ID 162701263.
O réu TOKIO MARINE SEGURADORA S/A novamente impugnou a proposta (ID 164820603).
Diante das impugnações apresentadas, esclareço, primeiramente, que não existem no ordenamento jurídico pátrio critérios objetivos para a fixação de honorários periciais, de forma que, para um arbitramento correto, é necessário que se observe o critério da razoabilidade, assegurando tanto a realização da perícia como uma justa remuneração ao perito que seja condizente com o trabalho executado.
Analisando os autos, verifico que o perito, ao estimar o valor dos honorários, ponderou o tipo de trabalho, o número de horas a serem despendidas para a sua execução e o valor da hora técnica estipulada no regulamento de honorários do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE/DF, entidade vinculada ao sistema CREA/CONFEA.
Por outro lado, o réu impugnou a proposta do perito, sob o argumento de que o valor estipulado é excessivo, está muito acima do que é cobrado por outros profissionais em casos análogos, a causa é de baixa complexidade e não exigiria a realização de atividades com grau elevado de dificuldade.
Ocorre que o fato de a parte considerar o valor elevado não é suficiente para a modificação do quantum sugerido.
Caberia ao réu demonstrar o desacerto na proposta, de modo a justificar a sua redução.
Além disso, conforme explanado pelo perito, a realização da perícia exige o gasto de horas com o estudo dos autos; levantamento de dados técnicos; planejamento da perícia; diligências processuais; exame de documentos e fotografias; exame do veículo do autor; análise dos dados coletados; análise da dinâmica do acidente noticiado nos autos; elaboração de laudo pericial com anexo fotográfico, e respostas aos róis de quesitos apresentados pelas partes, de modo que o trabalho a ser realizado não é de baixa complexidade e o valor proposto condiz com as especificidades exigidas para a sua execução.
Assim sendo, para que não haja mais demora no andamento do processo, rejeito as impugnações e fixo os honorários periciais no valor descrito no ID 162701263, ou seja, de R$ 7.440,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta reais).
Deposite o réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. o valor dos honorários, na quantia acima fixada, pelo prazo de dez dias, na forma do art. 95 do CPC, sob pena de ter que arcar com o ônus, caso a prova não seja produzida.
Realizado o depósito, autorizo o adiantamento do percentual de 50% dos honorários em favor do perito para possibilitar o início dos trabalhos, conforme solicitado no ID 162701263, a ser transferido para a conta bancária ali indicada.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 09:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:14
Indeferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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18/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2023 07:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 23:42
Recebidos os autos
-
02/06/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE REZENDE FILHO em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:48
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:05
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 00:59
Recebidos os autos
-
03/03/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:59
Deferido o pedido de LUIZ FILIPE FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - CPF: *43.***.*74-07 (REQUERENTE) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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28/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 22:00
Juntada de Petição de réplica
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27/12/2022 18:02
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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15/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/12/2022 23:59.
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21/11/2022 13:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 18:12
Recebidos os autos
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04/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2022 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 00:53
Recebidos os autos
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28/09/2022 00:53
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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