TJDFT - 0720441-02.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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21/08/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:39
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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14/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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11/06/2024 20:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:23
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 17:12
Indeferido o pedido de RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA - CPF: *18.***.*34-10 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720441-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR, MARCELO DE SOUZA SALVADOR *10.***.*22-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (contrato de prestação de serviços advocatícios) pelo prazo de 1 (um) ano (até 27/5/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 21:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720441-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR, MARCELO DE SOUZA SALVADOR *10.***.*22-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora do veículo CHEVROLET / COBALT 1.8 LT,2013/2013, PRETA, Chassis: 9BGJB69Z0DB267496, Placa: JJV8B72, Renavan: *05.***.*24-76, adquirido pela cônjuge do devedor - Sra.
SHEILA GRACIELE DOS SANTOS SALVADOR, indicando que, em verdade, quem adquiriu o bem foi o devedor, mas com intuito de fraudar a execução colocou este em nome de sua esposa.
Alega que o contrato de prestação de serviços jurídicos (título executivo), embora tenha sido assinado pelo devedor, tinha como objetivo a representação jurídica da Sra.
SHEILA GRACIELE DOS SANTOS SALVADOR.
Foi deferida a inclusão de restrição de transferência sobre o bem.
Todavia, em análise ao título que embasa a presente execução, nota-se que, embora os serviços tenham sido prestados em benefício da Sra.
Sheila, esta não se obrigou ao pagamento do título executivo, pois não assinou o contrato.
Ressalto que a execução se processa no limite do título executivo, portanto os atos espoliativos não podem alcançar bem de terceiro que não firmou o contrato, ainda que se trate de cônjuge.
Cito, a seguir, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BENS EXISTENTES EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA NATUREZA DA DÍVIDA E DE DEFINIÇÃO DE TER SIDO O PROVEITO COMUM.
ARTIGOS 1.664 E 1.666 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil definem regras relativas a regime de comunhão parcial de bens e responsabilidade dos cônjuges pelas dívidas contraídas durante a sociedade conjugal: o cônjuge só responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando estas decorrerem da administração do patrimônio comum, revertendo em benefício da entidade familiar. 2.
No cumprimento de sentença de origem, o exequente/agravante busca o recebimento da quantia constante no acordo firmado pelas partes e homologado em juízo e que relativo ao ressarcimento das parcelas do contrato de financiamento de veículo junto a BV Financeira.
Não se pode concluir tenha a relação negocial firmada pelo devedor com o exequente/agravante sido firmada em proveito da família ou em decorrência de necessidade da unidade familiar a fim de, dessa forma, viabilizar a incidência à espécie dos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil. 3.
Além disto e como bem fixado na decisão agravada, a esposa do devedor não participou da relação processual; inviável, portanto, sua inclusão no polo passivo da execução se não evidenciado tenha participado da relação jurídica de direito material que deu origem à demanda executiva. 3.1. "Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal" (Acórdão 1206168, 07143009020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1353709, 07078211320218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dentro disso, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo CHEVROLET / COBALT 1.8 LT,2013/2013, PRETA, Chassis: 9BGJB69Z0DB267496, Placa: JJV8B72, Renavan: *05.***.*24-76.
Noutro giro, o exequente requer o reconhecimento de fraude à execução, sustentando que o devedor registrou o veículo CHEVROLET / COBALT 1.8 LT,2013/2013, PRETA, Chassis: 9BGJB69Z0DB267496, Placa: JJV8B72 em nome de seu cônjuge com o intuito de fraudar a execução.
Sustenta que somente foi autorizada judicialmente a transferência de propriedade do bem para o nome do devedor em 10/01/2023, mediante decisão proferida nos autos nº 0719181-51.2022.8.07.0018, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente ação.
Assim, sustenta que o registro do veículo em nome do cônjuge teve o intuito de fraudar a presente execução, pois o devedor já tinha conhecimento do ajuizamento da ação.
Todavia, verifico que o próprio exequente afirma que o veículo foi adquirido por meio da procuração acostada ao ID177501960, em que o antigo proprietário do bem (Sr.
TIAGO PEREIRA DINIZ) conferiu os poderes de praticar os atos de de gestão do veículo ao devedor.
Verifico que a referida procuração é anterior à data da propositura da ação, uma vez que é datada de 11/01/2022, enquanto a presente ação foi proposta em 20/10/2022.
Assim, em que pese a autorização de transferência do bem tenha se dado em 10/01/2023 (após o ajuizamento da ação), não há como reconhecer que ocorreu fraude à execução, visto que o devedor sequer tinha conhecimento da existência da presente execução, já que a citação ocorreu em 02/02/2023, e a decisão que autorizou a transferência do veículo foi proferida em 10/01/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da fraude à execução exige a presença de três requisitos: 1) o eventos damni, caracterizado pela insolvência do devedor; 2) a scientia fraudis, ou seja, a ciência da fraude pelo terceiro adquirente, não sendo necessária a comprovação da intenção de fraudar (consilium fraudis); e 3) a pendência de processo.
As hipóteses estão bem delineadas no art. 792 do CPC, não tendo o credor cumprido os requisitos necessários para o reconhecimento da fraude à execução, não bastando a simples alegação de deferimento da penhora no rosto dos autos antes do levantamento dos valores, haja vista que, ao contrário do que alega a parte, os valores ainda não estavam penhorados, haja vista que não houve a formalização da penhora.
Isto posto, rejeito a alegação de fraude à execução, eis que quando foi autorizada a transferência da propriedade do veículo, o devedor sequer tinha ciência da presente ação, eis que não havia sido citado.
Noutro giro, intime-se o credor para esclarecer o pedido de "pesquisa sob os imóveis de nomenclaturas semelhantes.", eis que não foi possível compreender como se daria tal pesquisa, devendo apresentar requerimento claro e objetivo e/ou indicar bens à penhora no prazo de15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Publique-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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01/05/2024 12:57
Indeferido o pedido de RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA - CPF: *18.***.*34-10 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720441-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR, MARCELO DE SOUZA SALVADOR *10.***.*22-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da indicação dos direitos possessórios referentes ao imóvel na CHACARA 81 LOTE 01 CA, RUA 03, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA à penhora (ID 165262725), oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), a fim que que informe a este Juízo a situação cadastral do referido imóvel pertencente ao executado MARCELO DE SOUZA SALVADOR - CPF: *10.***.*22-49 .
Atribuo à decisão força de ofício.
Vindo a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Na oportunidade, deverá se manifestar acerca da diligência frutífera de ID 188213948, bem como acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/03/2024 22:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 22:08
Deferido o pedido de RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA - CPF: *18.***.*34-10 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de SHEILA GRACIELE DOS SANTOS SALVADOR em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720441-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR, MARCELO DE SOUZA SALVADOR *10.***.*22-49 DESPACHO A diligência de ID 182778851 não era destinada ao executado e sim à Sra.
SHEILA GRACIELE DOS SANTOS SALVADOR (cônjuge do devedor).
Assim, intime-se a parte exequente para esclarecer se os contatos telefônicos, indicados ao ID 185860533, pertencem à Sra.
SHEILA GRACIELE DOS SANTOS SALVADOR, considerando que o credor afirma que os contatos são do devedor.
Caso sejam da Sra.
SHEILA, expeça-se novo mandado de intimação fazendo constar os contados telefônicos indicados. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/12/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SALVADOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SALVADOR *10.***.*22-49 em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:56
Deferido o pedido de RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA - CPF: *18.***.*34-10 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0720441-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR, MARCELO DE SOUZA SALVADOR *10.***.*22-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ao ID 173093295.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora, a fim de permitir a análise do pedido alternativo formulado ao ID 173093295, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 20:46
Recebidos os autos
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26/09/2023 20:46
Deferido o pedido de RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA - CPF: *18.***.*34-10 (EXEQUENTE).
-
25/09/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
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19/08/2023 20:31
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720441-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA SALVADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, esclareço ao credor que em razão da ordem preferencial de penhora insculpida no artigo 835 do CPC, o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel será analisado após a realização das diligências descritas na presente decisão.
No tocante ao pedido de pesquisa de bens e valores da pessoa jurídica MARCELO DE SOUZA SALVADOR, CNPJ nº 27.***.***/0001-90, observo que o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, tanto civis quanto comerciais.
Trata-se a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa física, por ela responsável, para praticar atividade empresarial, bem como para fins tributários. É dizer, há confusão patrimonial entre ambas, sendo que a pessoa física responde pelas obrigações da empresa individual ilimitadamente.
Assim, defiro o pedido contido na alínea "a" da petição de ID 165262725.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da pessoa jurídica MARCELO DE SOUZA SALVADOR, CNPJ nº 27.***.***/0001-90 até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da pessoa jurídica MARCELO DE SOUZA SALVADOR, CNPJ nº 27.***.***/0001-90 bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema EriDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais e de Registro deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Deferido o pedido de RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA - CPF: *18.***.*34-10 (EXEQUENTE).
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13/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:54
Juntada de consulta renajud
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19/04/2023 16:53
Juntada de consulta renajud
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19/04/2023 16:52
Juntada de consulta renajud
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15/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:13
Juntada de consulta sisbajud
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22/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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16/03/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 09:19
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA SALVADOR em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:04
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:21
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 18:14
Recebidos os autos
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16/11/2022 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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