TJDFT - 0709220-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCONI GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de NORMELIA MATOS MENESES em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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22/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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02/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de NORMELIA MATOS MENESES em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:09
Desentranhado o documento
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15/11/2023 13:16
Recebidos os autos
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15/11/2023 13:16
Indeferido o pedido de MARCONI GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA - CPF: *16.***.*70-87 (HERDEIRO)
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13/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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31/10/2023 20:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:48
Outras decisões
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES BRASILEIRO DE SANT ANNA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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27/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 10:02
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça à requerente Normélia Matos Meneses.
Não conheço do pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, porquanto a questão é de alta indagação e deve ser resolvida em processo autônomo, à luz do art. 612 do CPC, até porque será necessária a produção de prova diversa da documental.
Houve a juntada, inadvertida, de cópia integral do processo 0715918-47.2022.8.07.0006, deste Juízo (inventário dos bens de Welse Gonçalves Santanna, mãe da autora da herança), que compromete sobremaneira o exame dos autos.
Assim, promova-se o desentranhamento dos documentos de ID 171397076.
O suposto herdeiro Marconi deve zelar para a juntada apenas de documentos comprobatórias relevantes para o deslinde da causa.
Indefiro o pedido de bloqueio de matrícula do imóvel situado na Quadra 6, conjunto C, casa 6, Sobradinho – DF, porquanto desnecessário, visto que está em nome da falecida e não é possível a sua comercialização sem autorização judicial.
Como a união estável entre a sra.
Normélia e a autora da herança é controvertida, determino a citação dos irmãos (herdeiros colaterais) do de cujus, devendo a Secretaria do Juízo colher os dados necessários do processo 0715918-47.2022.8.07.0006, inclusive cópias das procurações outorgadas, e abrir vista.
Se necessário, expeçam-se mandados.
Prazo de quinze dias para eventual impugnação.
Por outro lado, dada a existência de indícios mínimos de união estável, em especial a escritura pública de ID 165522838 e a declaração firmada por ocasião do registro de assento do óbito (ID 165522843), concedo medida cautelar para reservar a integralidade do patrimônio em proveito da sra.
Normélia, a título de meação e/ou herança, a quem incumbirá ajuizar a competente ação de reconhecimento e dissolução de união estável em 30 (trinta) dias, sob pena de perda da eficácia da medida (art. 668, I, do CPC).
Registre-se que a ordem de vocação hereditária, a ser observada, está prevista no art. 1.829, II, do Código Civil, em caso de comprovação da existência da união estável, pois a companheira supérstite recebe o patrimônio a título de meação ou de herança.
Com o transcurso do prazo para impugnação, deliberarei sobre a nomeação de inventariante.
Para facilitar futura expedição de alvarás de levantamento, requisito a transferência de eventuais saldos bancários deixados pela inventariada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (documento anexo).
Faculta-se às partes, todavia, diligenciar nas instituições bancárias à procura de outras informações, caso o resultado do referido sistema não espelhe a realidade.
Intimem-se, desde já, por intermédio de suas respectivas procuradorias: a) o Distrito Federal; b) a União. À Secretaria: habilite-se o suposto herdeiro de ID 171397056 e prepare-se ato de comunicação para possível recurso em face desta decisão.
Por fim, no exercício do poder geral de cautela, determino que a requerente junte as certidões de óbito dos avós da autora da herança, no prazo de 15 dias.
Sobradinho - DF, 1º de outubro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
02/10/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:59
Desentranhado o documento
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01/10/2023 12:02
Recebidos os autos
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01/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 12:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/10/2023 12:02
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2023 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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08/09/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a autora exerce empresa em outra unidade da federação há cerca de dois anos (ID168725146), e tendo em vista o dever geral de cautela atribuído ao juiz, intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias: 1) esclareça: 1.1) se as partes estavam separadas de fato; 1.2) quem está na posse fática dos bens; 2) junte: 2.1) comprovante de domicílio em nome da autora; 2.2) termo assinado pelos irmãos da autora da herança no qual reconheçam que ela e a autora permaneciam convivendo até a data do óbito.
Deverá, no mesmo prazo, juntar as duas últimas declarações de ajuste anual imposto de renda em seu nome (pessoa natural), para a apreciação do requerimento de justiça gratuita.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/08/2023 20:04
Recebidos os autos
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17/08/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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15/08/2023 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) fundamentar adequadamente o pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC).
A requerente é empresária e está sendo assistida por advogada particular, fatores que, em tese, repelem o direito à benesse processual.
Faculta-se o recolhimento das custas judiciais desde logo; 2) ajustar o valor da causa.
Houve a atribuição de apenas R$ 1.000,00.
Porém, somente o imóvel tem valor de mercado superior a R$ 600.000,00 (ID 165524352); 3) esclarecer: 3.1) se o negócio jurídico de compra e venda de ID 165524352 está sendo questionado judicialmente, inclusive em inventário, visto que houve venda de ascendente para descendente; 3.2) se a requerente coabitava com a falecida, porquanto a causa mortis sugere que a autora da herança vivia sozinha; 4) juntar: 4.2) protocolo de requerimento de lançamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) ou de reconhecimento de isenção; 4.3) certidão de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS ou pelo órgão público ao qual a inventariada estava vinculada (se servidora pública); 4.4) cópia do inquérito policial no qual se apura as circunstâncias da morte.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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17/07/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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