TJDFT - 0708870-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 00:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 02:37
Publicado Edital em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/06/2024 14:05
Expedição de Edital.
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de LUCIENNY SANTANA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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27/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 17:37
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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27/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 12:27
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:27
Homologada a Transação
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02/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIENNY SANTANA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:06
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708870-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA AROEIRA CHACARA 07-A DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - DF REQUERIDO: LUCIENNY SANTANA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 14 de março de 2024 00:26:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:07
Outras decisões
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14/03/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2024 11:10
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:10
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DA RUA AROEIRA CHACARA 07-A DO SETOR HABITACIONAL PONTE ALTA NORTE - DF - CNPJ: 21.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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20/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:30
Processo Desarquivado
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16/10/2023 21:07
Arquivado Provisoramente
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04/10/2023 10:51
Recebidos os autos
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04/10/2023 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/10/2023 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2023 23:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCIENNY SANTANA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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12/08/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
LUCIENNY SANTANA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº: *00.***.*90-59, portadora da cédula de identidade n° 3562465 SSP/DF, residente e domiciliada na Rua Aroeira 07/A, lote nº 17, Ponte Alta Norte, Gama/DF, CEP 72426-055, telefone (61) 9992365368, com endereço eletrônico [email protected] Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 24 de julho de 2023, 09:48:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/07/2023 11:28
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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