TJDFT - 0736079-87.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736079-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEOMAR ALVES FEITOSA EXECUTADO: MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021 deste Juízo, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 15:33:09. -
22/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 21:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736079-87.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEOMAR ALVES FEITOSA EXECUTADO: MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 239569825, referente à parte MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte CLEOMAR ALVES FEITOSA intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Sábado, 28 de Junho de 2025 12:13:09. -
28/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:26
Outras decisões
-
24/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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06/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:01
Outras decisões
-
03/12/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/12/2024 12:47
Processo Desarquivado
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03/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 02:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
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16/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:46
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
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25/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736079-87.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEOMAR ALVES FEITOSA EXECUTADO: MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 27/02/2025 e o decurso do prazo prescricional em 27/02/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP(26.***.***/0002-06) no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 21:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de CLEOMAR ALVES FEITOSA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:41
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:35
Deferido o pedido de CLEOMAR ALVES FEITOSA - CPF: *48.***.*96-20 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736079-87.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEOMAR ALVES FEITOSA EXECUTADO: MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:13
Outras decisões
-
28/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736079-87.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEOMAR ALVES FEITOSA EXECUTADO: MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, não houve pagamento do valor devido no prazo estipulado pelo art. 523 do CPC, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
De outro lado, o art. 854 do mesmo instrumento legal e também modificado, permite a realização da penhora eletrônica.
Assim, defiro o pedido e determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), até o limite do valor da execução, devendo ser lavrado o respectivo termo, se a resposta for positiva.
Aguarde-se o retorno das informações solicitadas, que ocorrerá no dia 21/08/2023, após o término das tentativas de bloqueio via teimosinha.
Caso o devedor apresente antecipadamente impugnação ao bloqueio realizado, intime-se o credor para manifestação - prazo de 05 dias.
Após, caso a resposta seja negativa, intime-se o credor para dar andamento ao feito, indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 08:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:57
Outras decisões
-
06/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/04/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 09:45
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de CLEOMAR ALVES FEITOSA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 23:13
Recebidos os autos
-
08/03/2023 23:13
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de MERCADAO DOS MOVEIS LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 04:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 23:52
Recebidos os autos
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19/01/2023 23:52
Outras decisões
-
19/12/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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