TJDFT - 0701639-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:55
Outras decisões
-
06/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701639-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEÍCULOS LTDA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte ré intimada para se manifestar sobre a petição de id. 193477789.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:15
Outras decisões
-
17/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 18:17
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2024 16:40
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEÍCULOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701639-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEÍCULOS LTDA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LIKE COMERCIO E LOCACAO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., por meio da qual requer que a requerida entregue a documentação dos veículos adquiridos.
Narra na inicial que a autora adquiriu, em 18/05/2021, dois veículos da empresa requerida - FORD FOCUS 1.6 GLX 8V FLEX 4P MANUAL Placa: OGU0906 Portas: 4 Ano: 2011/2012 e CITROEN C4 2.0 EXCLUSIVE PALLAS 16V FLEX 4P AUTOMATICO Placa: JJV7542 Portas: 4 Ano: 2012/2013 -, mas, apesar de adimplidas todas as obrigações de sua responsabilidade, não obteve a documentação veicular necessária para realização da transferência dos bens.
Pede seja a requerida obrigada a efetivar a transferência dos referidos veículos, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e por lucros cessantes, cada um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (id. 149121923), sustenta a ré a impossibilidade de realizar a transferência por existirem débitos do veículo em aberto e aduz que cientificou a autora deste fato.
Assevera a inexistência de danos morais indenizáveis e a falta de comprovação dos alegados lucros cessantes.
Réplica no id. 152978416.
A autora junta documentos de comprovação nos id´s. 156053198 a 156054682.
Na petição id. 161026949, a parte autora informou que a transferência do veículo CITROEN C4 2.0 EXCLUSIVE PALLAS 16V FLEX 4P AUTOMATICO Placa: JJV7542 Portas: 4 Ano: 2012/2013, foi concluída.
Realizada audiência para tentativa conciliatória, não houve acordo (id. 184404817). É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse no elastecimento da fase probante.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Deslindo o tema de fundo (mérito) Em relação ao veículo C4 – placa JJV7542, há perda superveniente do interesse processual, a considerar que a parte autora informa já ter sido realizada a sua transferência (id. 152978416).
No tocante ao veículo FOCUS – placa OGU0J06, subsiste a necessidade da tutela jurisdicional, em razão de o requerido não ter entregado a documentação necessária (documento do veículo e DUT) Verifico que a parte autora apresentou documento que evidencia a inexistência de débitos pendentes do veículo (id. 156053198).
Lado outro, a parte ré, mesmo dispondo de meios, não comprovou que havia encargos impeditivos da transferência (art. 350 do CPC).
Assim, a considerar que a aquisição do veículo FORD FOCUS 1.6 GLX 8V FLEX 4P MANUAL Placa: OGU0906 Portas: 4 Ano: 2011/2012 pela requerente é fato incontroverso, impõe-se a procedência, nesta parte da demanda, para determinar a entrega da documentação veicular necessária à transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito.
Quanto aos demais aspectos da controvérsia, é de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do bem, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros do veículo e a segurança do sistema de trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas.
Danos morais Não vislumbro a existência de danos morais.
A demora do vendedor em efetuar a transferência da propriedade no órgão de trânsito não configura lesão aos atributos personalistas, sem embargo, ainda, de contemplar mera inexecução contratual, sem maiores desdobramentos, sob tal ótica.
No mais, talhado o fato pela ordinariedade, no que tange ao comércio de veículos, o que, embora lamentável, não possui aptidão lesiva suficiente a vilipendiar os predicados morais do comprador.
Lucros cessantes Os lucros cessantes se referem, nos termos do art. 402 do Código Civil, aos valores que a pessoa deixou de receber ou lucrar em razão de um ato ou evento que lhe causou danos.
Para a configuração dos lucros cessantes é necessário comprovar as perdas efetivas, e não apenas presumidas, a fim de que seja possível a recomposição financeira, os quais incluem, além dos valores envolvidos diretamente com o incidente, o cálculo dos lucros advindos, ou seja, o que efetivamente deixou de ganhar em razão do despojamento do bem e sua consequente exploração econômica, em condições adequadas para a referida fruição.
No caso dos autos, não há provas da efetiva ocorrência de danos materiais, aferíveis com exatidão.
Assim sendo, improcede o pedido de indenização sob tal roupagem jurídica.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de imprimir à parte ré a obrigação de entregar à autora toda a documentação necessária, inclusive DUT, devidamente preenchido e subscrito, frente às normas legais, para fins de transferência, para o seu nome, perante o DETRAN - DF, do veículo caracterizado FORD FOCUS 1.6 GLX 8V FLEX 4P MANUAL Placa: OGU0906 Ano: 2011/2012, código RENAVAM nº 0039097910, CHASSI: 8AFUZZFHCCJ452426 (id. 146684115), no prazo máximo de 15 dias, a contar da intimação da presente.
Caso não o faça, arcará com multa diária, a partir do 16º dia, inclusive, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o montante equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que equivale, aproximadamente, ao valor do veículo, segundo a tabela FIPE.
Reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao veículo CITROEN C4 2.0 EXCLUSIVE PALLAS 16V FLEX 4P AUTOMATICO Placa: JJV7542 (id. 152978416).
Em face da sucumbência parcial, não recíproca, arcará a parte autora com 30% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, que estipulo em R$ 900,00 (novecentos reais), já computado o decaimento.
Noutro giro, responderá a parte ré pelo adimplemento de 70% do valor das custas e, ainda, honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
23/01/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:28
em cooperação judiciária
-
04/09/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
29/07/2023 08:25
Recebidos os autos
-
29/07/2023 08:25
Outras decisões
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:29
Outras decisões
-
13/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 07:40
Outras decisões
-
19/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:23
Outras decisões
-
20/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:59
Outras decisões
-
20/03/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/03/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2023 06:31
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
15/01/2023 21:10
Recebidos os autos
-
15/01/2023 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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