TJDFT - 0708601-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:23
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:19
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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25/11/2024 16:52
Conhecido o recurso de GERLON ROMEIRO MAIA - CPF: *11.***.*67-03 (AGRAVANTE) e LUZIA RIBEIRO BEZERRA - CPF: *05.***.*13-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 00:00
Edital
39ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (13/11/2024 ATÉ 22/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 13 de Novembro de 2024 (Quarta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
A sessão de julgamento será encerrada no dia 22 de novembro de 2024: Processo 0704234-72.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratuais (13385) Polo Ativo JOAO DE ASSIS SILVEIRA MARQUES Advogado(s) - Polo Ativo ANDRESSA RODRIGUES ARAUJO - DF65440-A Polo Passivo DANIELA ANTONIA SOARES DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE SOARES DE CARVALHO - DF5594000-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0703155-55.2024.8.07.0002 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042) Polo Ativo EDSON FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS LUCAS DE SOUZA - DF63111-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0736169-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cumprimento Provisório de Sentença (10880) Polo Ativo CARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR Advogado(s) - Polo Ativo KARLA MAYARA MEDEIROS LOPES - DF69247-ACARLOS CEZAR SANTANA LIMA JUNIOR - DF47929-A Polo Passivo ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0736256-89.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Busca e Apreensão (10677) Direitos da Personalidade (12937) Polo Ativo M.
C.
C.
R.
D.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo EDVALDO OLIVEIRA DA SILVA - DF15692-A Polo Passivo H.
D.
M.
F.S.
D.
S.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO - DF29310-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0729525-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo H.
M.
D.
S.SIMONE LOPES MENDESDENILSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo TATYANE CRISTINA PAULINO ALMEIDA - DF54829-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0712107-78.2024.8.07.0016 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo ROSEMARY MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUDMILLA BARROS ROCHA - DF59587-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0725755-10.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Liminar (9196) Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE KAROLINNE MIRANDA RODRIGUES - DF29453-ALEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181-ARAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A Polo Passivo I.
P.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo TAIZI FONTELES TOLEDO - DF26352-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0055972-10.2005.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-AEDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Polo Passivo ANAHY CIBELE MORAISL.
C.
ARANTES & CIA LTDAJULIO CESAR ARANTES Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO - DF15411-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701504-81.2017.8.07.0018 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto DIREITO TRIBUTÁRIO (14) Polo Ativo CONCEPT AEROPORTO SERVICOS EVENTOS E TURISMO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF1952400-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0728564-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Agêncie e Distribuição (9581) Polo Ativo SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS HENRIQUE ALMEIDA SILVA - DF69730-ARUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-ALEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF54395-A Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Passivo LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0002762-52.2016.8.07.0003 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Duplicata (4972) Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330-A Polo Passivo S SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0714276-20.2023.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo DOGGIE DAY CARE - ESPACO ANIMAL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE AGUIAR COSTA LUZ - DF25637-A Polo Passivo BIANCA OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137FRANCISCO JOSE GARCIA FIGUEIREDO - PB19497ANAIS MARIA FERREIRA DE ARAUJO - PE47822-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701562-84.2017.8.07.0018 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição de indébito (6007) DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) Polo Ativo KARLA DE PODESTA HAJEDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - DF25177-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALKARLA DE PODESTA HAJE Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RUTH RODRIGUES MENDES FERREIRA - DF25177-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737219-97.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Expropriação de Bens (9180) Polo Ativo TELMO DIAS BORBA DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo LUCCA ESPIRITO SANTO MOREIRA - DF74373-AGUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868-ACAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF52482-A Polo Passivo NAYANA COSTA MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737202-61.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo PHELIPE FRAGA DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO QUEIROZ DE CARVALHO - DF55737-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0726586-27.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Anulação (10423) Polo Ativo COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A Polo Passivo CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Advogado(s) - Polo Passivo THERCIO SOUZA SILVA - DF48788-AANDRE MARQUES CABRAL - DF26477-AELISA FERREIRA SOARES MOREIRA - DF53323-ATHALITTA REZENDE BARREIRO CRISANTO - DF53627-AMARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0731679-68.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Alienação Fiduciária (9582) Bancários (7752) Efeito Suspensivo a Recurso (13149) Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN EDUARDO CHALFIN - DF49965-A Polo Passivo JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo JOAO PEDRO BATISTA PRADO - GO48967 Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0730003-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Cheque (4970) Penhora de Salário / Proventos (13019) Polo Ativo JOAO CARLOS AFFE DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES - DF26020-A Polo Passivo NL COMERCIO VIDEO E INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARTHA MATOS DE ARAUJO LIMA - DF34645-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0730525-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador -
22/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 22:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOEL RUFINO JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ZELIA ALVES FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 17:44
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de interno, com pedido de reconsideração, interposto LUZIA RIBEIRO BEZERRA, GERLON ROMEIRO MAIA, requerem a reforma da decisão (ID 59715257), que tornou sem efeito a decisão de ID 56675708 e, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECEU do recurso por manifesta inadmissibilidade, sob a fundamentação de que a proteção provisória à posse dos ora agravantes sobre o bem imóvel litigioso, nos termos em que vindicados por meio do presente recurso, já havia sido conferida por meio de decisão liminar proferida no âmbito do processo nº 0705021-95.2024.8.07.0003, da 1ª Vara Cível de Ceilândia-DF.
Em suas razões recursais (ID 60700132), os agravantes alegam que, em fase de cumprimento de sentença, o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia-DF, nos autos do processo nº.: 0710227-37.2017.8.07.0003, deferiu a imediata reintegração de posse, com auxílio de força policial, mesmo havendo decisão nos autos do processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003, da 1ª Vara Cível de Ceilândia-DF, concedendo a tutela de urgência para que os agravantes mantenham-se na posse do imóvel até que haja definição nos autos acerca do direito de serem indenizados.
Sustentam que fica claro pelas Decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Ceilândia, que não há perda superveniente do interesse recursal, pelo contrário há total interesse na manutenção do Recurso, pois, mesmo diante da Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia, o Juízo da 2ª Vara Cível, manteve a determinação para desocupação compulsória do imóvel.
Argumentam que, inclusive, mesmo não havendo o trânsito em julgado do presente recurso, o Juízo da 2ª Vara Cível da Ceilândia-DF determinou que fosse expedido novo mandado de reintegração de posse, ainda, que contra a Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia, sendo que nestes não foram opostos nenhum recurso, o que comprova de maneira cabal, o interesse recursal.
Ao final, requerem seja recebido, conhecido e provido, de modo que esse egrégio Tribunal reforme a decisão monocrática, para admitir e conhecer do Agravo de Instrumento interposto.
Sem contrarrazões ao agravo interno (ID 62348670 e 62349017). É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos do agravo de instrumento de nº 0705021-95.2024.8.07.0003, verifico que a magistrada da 1ª Vara Cível de Ceilândia-DF declinou da competência para processar e julgar aquele feito em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia-DF, conforme trecho da decisão (ID 207802025, daqueles autos) abaixo colacionado, vejamos: (...) Compulsando os fatos, fundamentos e pedidos exordiais, observo que a causa de pedir é a possível melhoria feita pelos requerentes no imóvel, objeto da ação de reintegração de posse com julgamento, trânsito em julgado e início da fase de cumprimento da sentença em processo que tramita na 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária (0710227-37.2017.8.07.0003).
Nesse sentido, operou-se, desta forma, a conexão, nos termos do § 3º, art. 55 do CPC.
Necessária, assim, a reunião das ações, a fim de que sejam analisadas simultaneamente, evitando-se decisões conflitantes, razão pela qual, REVOGO a decisão de Id. 188493670, que concedeu a tutela de urgência neste processo.
Considerando que a presente ação foi distribuída em 19/2/2024 e que a ação conexa fora distribuída em 12/9/2017, com início da fase de cumprimento de sentença em 14/12/2023, tornou-se prevento para processar e julgar ambos os feitos o Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Destarte, verificada a conexão, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Considerando o acolhimento da preliminar de incompetência, abstenho-me de analisar as demais preliminares alegadas, cabendo tal análise ao juízo competente.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente. (...) (grifo nosso).
Assim, em análise mais detida, entendo que o não conhecimento do presente recurso poderá acarretar danos de difícil ou impossível reparação à parte agravante, porquanto a decisão de não conhecimento nesses autos ficou diametralmente vinculada à decisão de efeito suspensivo nos autos nº 0705021-95.2024.8.07.0003 da 1ª Vara Cível de Ceilândia-DF e que, agora, passará a ser julgado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia-DF.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de ID 59715257, tornando-a sem efeito, para RESTABELECER A DECISÃO de ID 56675708, que CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja suspensa a decisão combatida (ID 188690782, dos autos de origem), que determinou a desocupação compulsória do imóvel, até o julgamento de mérito desse recurso.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para análise do mérito do agravo de instrumento. -
03/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:26
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 21:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:36
Outras Decisões
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01/08/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOEL RUFINO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ZELIA ALVES FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708601-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LUZIA RIBEIRO BEZERRA, GERLON ROMEIRO MAIA AGRAVADO: ZELIA ALVES FERREIRA, JOEL RUFINO JUNIOR Origem: 0710227-37.2017.8.07.0003 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, INTIMO a parte AGRAVADO: ZELIA ALVES FERREIRA, JOEL RUFINO JUNIOR para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 8 de julho de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
08/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/06/2024 22:24
Juntada de Petição de agravo interno
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19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por LUZIA RIBEIRO BEZERRA e GERLON ROMEIRO MAIA (agravantes/executados) em face do despacho (ID 188690782, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0710227-37.2017.8.07.0003, proposta por ZELIA ALVES FERREIRA e JOEL RUFINO JUNIOR (agravados/exequentes), na qual o magistrado a quo determinou a desocupação compulsória do imóvel.
Em suas razões recursais (ID 56522618), os agravantes/executados sustentam, em síntese, que, em razão da decisão combatida, os agravantes estão na iminência de serem despejados, juntamente com a família, do imóvel que construíram com muito esforço e no qual residem há quase sete anos.
Afirmam que não se ignora o fato de que os agravados tiveram reconhecido o direito de reintegração na posse, por decisão transitada em julgado, mas, por lado outro, os agravantes de boa-fé construíram no terreno, objeto de reintegração, a sua moradia, local onde residem com a sua família há quase sete anos e cujo valor do imóvel construído supera a importância do terreno.
Argumentam que manter a referida situação acarretará o enriquecimento sem causa dos agravados, visto que, inobstante ter-lhes sido reconhecido o direito de reintegração (terra nua), também serão imitidos na posse da casa construída pelos agravantes.
Aduzem que, com vistas a defender o direito seus direitos a serem indenizados pelas acessões e benfeitorias como meio de se evitar o enriquecimento ilícito dos agravados, fora ajuizada a competente ação de indenização, processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia-DF.
Ao final, requerem que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, liminarmente determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração na posse aos Agravados, até que se julgue a ação de indenização movida contra os Agravados nos autos do processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003.
No mérito, seja dado provimento ao presente agravo para confirmar a tutela liminar pleiteada.
Sem preparo, face à gratuidade concedida na origem.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (ID 56675708).
Contrarrazões ID 57321668. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O caso é de manifesta inadmissibilidade do recurso, em razão da inadequação da via eleita.
Com efeito, o princípio da singularidade recursal, da unicidade do recurso ou da unirrecorribilidade estabelece que, para cada decisão é cabível um único recurso.
No caso, a decisão agravada na origem apenas renova determinação de decisão anterior que já foi objeto de impugnação por meio da interposição do agravo de instrumento nº 0707239-08.2024.8.07.0000, no qual, após o indeferimento da liminar pleiteada, foi homologado pedido de desistência do recurso formulado pelos ora agravantes.
Destaque-se que o agravo de instrumento nº 0707239-08.2024.8.07.0000 apresenta a mesma causa de pedir e o mesmo objeto da presente irresignação (óbice ao cumprimento do mandado de reintegração de posso em razão de eventual direito de retenção de benfeitorias), motivo pelo qual a renovação da pretensão recursal se encontra obstada pela preclusão consumativa.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PRINCÍPIO UNICIDADE RECURSAL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
RESTAURAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
A duplicidade de recursos com o mesmo objeto e causa de pedir encontra-se óbice no princípio da unicidade ou singularidade recursal, sendo certo que o ato consumado atinge o recurso posterior, fulminando-o da preclusão pelo prévio exercício da faculdade. 2.
O juízo de retratação negativo não autoriza a interposição de novo agravo de instrumento, haja vista a ausência de inovação na decisão, que apenas preserva a deliberação anterior. 3.
O pedido de desistência de parte do recurso não revive a apreciação do agravo que já nasceu corrompido porque alicerçado em matéria sobre a qual já operada a preclusão consumativa. 4.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1700751, 07368299820228070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, os ora agravantes carecem de interesse recursal.
O interesse de agir é definido a partir da utilidade e necessidade do processo, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é resistida pela parte contrária.
Na hipótese, a proteção provisória à posse dos ora agravantes sobre o bem imóvel litigioso, nos termos em que vindicados por meio do presente recurso, já foi conferida por meio de decisão liminar proferida no âmbito do processo nº º 0705021-95.2024.8.07.0003.
Confira-se: “Trata-se de ação de indenização por benfeitorias com pedido de tutela em relação ao direito de retenção.
Em síntese, alegam os autores que adquiriram por cessão de direitos o imóvel rural lote 73 da Quadra A situado no Condomínio Quintas do Amarante da Cooperativa Habitacional dos Servidores do Sistema Sesi Ltda. – Coohassesi, que relizou benfeitorias como a construção de uma casa, que os requeridos ingressaram com ação de reintegração de posse julgada procedente com trânsito em julgado e cumprimento de sentença 0710227-37.2017.8.07.0003 no qual já foi determinada a correspondente desocupação.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja reconhecido o direito de retenção com a suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse, ou subsidiariamente declarar a impossibilidade de qualquer tipo de transferência dos direitos possessórios do imóvel, obstar o ingresso dos requeridos na residência dos autores e determinar que os demandados se abstenham de modificar o bem.
Decido.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Quanto ao direito material, o Código Civil define: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
No caso em análise, a probabilidade do direito está demonstrada pela existência de benfeitorias realizadas pelos autores, inclusive a construção de edificação.
A mera reintegração da posse dos requeridos no local poderá implicar no vedado enriquecimento ilícito.
Logo, deve ser suspensa, por ora, eventual determinação de reintegração dos requeridos na posse do bem.
Nesse sentido é o entendimento que melhor se coaduna ao feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA APÓS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO DE RETENÇÃO.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
Se verificada, na hipótese, a probabilidade do direito do autor de ser indenizado pelas acessões agregadas ao imóvel cuja posse foi conferida à ré e, ainda, considerando a necessidade de preservação do patrimônio, a vedação ao enriquecimento sem causa e a própria necessidade de se garantir a utilidade do provimento de mérito, deve ser deferido, liminarmente, o direito de retenção e o sobrestamento do mandado de reintegração de posse, sob pena de se autorizar a consolidação de prejuízos irreversíveis para a parte.(Acórdão 1727949, 07260213420228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se”.
Assim, a intervenção dessa Corte de Justiça, in casu, não se evidencia mais útil ao resguardo da pretensão vindicada pelos ora recorrentes, a qual já foi atendida por meio da decisão colacionada acima.
Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de se presumir eventual descumprimento da referida decisão, o qual, caso ocorra, pode ser combatido por meio da interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID 56675708 e, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se. -
29/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUZIA RIBEIRO BEZERRA - CPF: *05.***.*13-01 (AGRAVANTE)
-
18/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOEL RUFINO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ZELIA ALVES FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/03/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GERLON ROMEIRO MAIA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por LUZIA RIBEIRO BEZERRA e GERLON ROMEIRO MAIA (agravantes/executados) em face do despacho (ID 188690782, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nº 0710227-37.2017.8.07.0003, proposta por ZELIA ALVES FERREIRA e JOEL RUFINO JUNIOR (agravados/exequentes), na qual o magistrado a quo determinou a desocupação compulsória do imóvel.
Em suas razões recursais (ID 56522618), os agravantes/executados sustentam, em síntese, que, em razão da decisão combatida, os agravantes estão na iminência de serem despejados, juntamente com a família, do imóvel que construíram com muito esforço e no qual residem há quase sete anos.
Afirmam que não se ignora o fato de que os agravados tiveram reconhecido o direito de reintegração na posse, por decisão transitada em julgado, mas, por lado outro, os agravantes de boa-fé construíram no terreno, objeto de reintegração, a sua moradia, local onde residem com a sua família há quase sete anos e cujo valor do imóvel construído supera a importância do terreno.
Argumentam que manter a referida situação acarretará o enriquecimento sem causa dos agravados, visto que, inobstante ter-lhes sido reconhecido o direito de reintegração (terra nua), também serão imitidos na posse da casa construída pelos agravantes.
Aduzem que, com vistas a defender o direito seus direitos a serem indenizados pelas acessões e benfeitorias como meio de se evitar o enriquecimento ilícito dos agravados, fora ajuizada a competente ação de indenização, processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia-DF.
Ao final, requerem que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, liminarmente determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração na posse aos Agravados, até que se julgue a ação de indenização movida contra os Agravados nos autos do processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003.
No mérito, seja dado provimento ao presente agravo para confirmar a tutela liminar pleiteada.
Sem preparo, face à gratuidade concedida na origem. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora o pronunciamento judicial combatido (ID 188690782, dos autos de origem) tenha sido proferido por meio de despacho, percebe-se que há indubitável caráter decisório, porquanto esse ato tem, de fato, caráter de causar dano à parte agravante/executada, o que perfaz a necessidade de conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento.
Sendo assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há a determinação de desocupação compulsória do imóvel.
A par disso, consta o pedido da parte agravante/executada, para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, liminarmente, determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a reintegração na posse aos agravados, até que se julgue a ação de indenização movida contra os agravados nos autos do processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível da Ceilândia-DF.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/executada, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
No entanto, em que pese a parte agravante/executada tenha pedido a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até que se julgue a ação de indenização movida contra os agravados nos autos do processo nº.: 0705021-95.2024.8.07.0003, entendo que o mais razoável, nessa análise perfunctória, é a suspensão da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, momento no qual todas as questões, ora apresentadas, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Nesse sentido, a concessão de tutela liminar de maneira alternativa, com o objetivo de equilibrar os interesses em disputa, não contraria o princípio da adstrição ou da congruência (artigo 492, do Código de Processo Civil), porquanto esse entendimento está em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, que assim apresenta o poder geral de cautela conferido aos magistrados, a saber: “O poder geral de cautela, positivado no art. 297 do CPC/2015, autoriza que o magistrado defira medidas cautelares “ex officio”, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro.
Assim, não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1.694.810/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2019). “Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional”. (STJ. 4ª Turma.
AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 - Info 763).
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja suspensa a decisão combatida (ID 188690782, dos autos de origem), que determinou a desocupação compulsória do imóvel, até o julgamento de mérito desse recurso.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
11/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/03/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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