TJDFT - 0738893-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:08
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/01/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:36
Outras decisões
-
18/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 00:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738893-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA LIMA GUILHERME REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor depositado e incontroverso para a conta bancária indicada em id. 193046226.
Apelação apresentada pela autora em id. 192693264.
Contrarrazões em id. 195190604.
Encaminhem-se os autos, após a transferência acima, ao egrégio TJDFT.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:13
Outras decisões
-
17/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:10
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:55
Outras decisões
-
02/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738893-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CAROLINA LIMA GUILHERME REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CAROLINA LIMA GUILHERME em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Narra a autora que, em 10/09/2023, foi notificada via e-mail de que um novo login em sua conta na rede social Instagram foi efetuado, pelo aparelho Samsung SM-G781B, na cidade de São Paulo/SP.
Alega que se tratava de uma invasão em sua conta e, ao tentar entrar, perdeu o acesso, uma vez que sua senha e outros dados haviam sido alterados.
Informa que o invasor iniciou uma série de postagens nos stories se passando pela autora, na intenção de aplicar golpes e receber transferências de valores via PIX de seus seguidores.
Sustenta ter buscado todas as medidas cabíveis para recuperar seu acesso, inclusive o suporte técnico do réu, mas não obteve êxito.
Assim, registrou um Boletim de Ocorrência sob o n° de protocolo 148.609/2023-0.
Esclarece que experimentou prejuízos morais, em face do abalo psíquico que sofreu em razão da desvirtuação de sua imagem na rede social.
Formulou pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a devolução da sua conta ““@carol_limaag”.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Antes de analisar o pedido antecipatório, o réu se manifestou e informou que a conta da autora foi inserida em ponto de verificação de autenticidade, que foi impedido o acesso de outros usuários e que iniciou o procedimento de recuperação da conta.
Em id. 175407563, a requerente noticiou a recuperação de sua conta, momento em que o pedido de antecipação de tutela perdeu o objeto.
Citado, o Facebook apresentou contestação (id. 175498805), na qual alega, preliminarmente, que o Instagram LCC não é parte legítima para figurar na demanda, uma vez que configuram pessoas jurídicas diversas.
Aduz que a empresa responsável seria a Meta Plataform, Inc.
Requer que a exclusão do Instagram LCC do polo passivo e que o feito prossiga apenas em face do Facebook.
No mérito, alega que a rede social possui ferramentas para manutenção da segurança e que não pode presumir que o ocorrido com a autora ocorreu por falha de segurança.
Atribui a responsabilidade do fato a terceiro.
A autora apresentou réplica em id. 177921044, na qual refutou a argumentação deduzida na peça contestatória.
Em especificação de provas, as partes nada requereram. É o relato do necessário.
DECIDO.
I – Preliminar sobre a ilegitimidade passiva do INSTAGRAM LCC O Facebook alega que não possui poderes para receber citações ou intimações em nome do Instagram e que são pessoas jurídicas distintas.
Requereu a exclusão do Instagram do polo passivo e se dispôs a comunicar ao provedor de aplicações da referida rede social a respeito das decisões judiciais deste processo.
A título de conhecimento, o Facebook, Inc. adquiriu o Instagram, em 2012.
Em 2021, o Facebook, Inc. se transformou em Meta Plataforms, que, atualmente, é a empresa controladora dos aplicativos Facebook, Messenger, WhatsApp e Instagram.
Em razão disso, em muitas ações, a indicação destes aplicativos se confunde, como é o caso em tela.
Conforme indicado pela autora e confirmado pelo réu, o Instagram possui sede nos Estados Unidos, razão pela qual qualquer ato de comunicação precisa ser realizado por intermédio de carta rogatória.
De acordo com o art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica estrangeira será representada, ativa e passivamente, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Assim, filial de uma das integrantes do grupo econômico, sediada no Brasil, como é o caso do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, pode diligenciar junto às demais representantes sediadas no exterior para dar cumprimento às obrigações judicialmente impostas.
Diante do exposto, acolho o pedido do Facebook e EXCLUO da lide a parte Instagram LLC.
Promova a Secretaria a exclusão.
II - Fundamentação As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, esclareço que o pedido obrigacional, dirigido à demandada, de restabelecer a conta da autora na rede social Instagram, perdeu o objeto, conforme noticiado em id. 175407563, razão pela qual será extinto sem resolução de mérito.
Prossigo com a análise do pedido indenizatório.
A controvérsia dos autos consiste em averiguar a responsabilidade civil da requerida pelos alegados danos morais sofridos pela autora em razão da privação temporária da sua conta na referida rede social.
Inicialmente, importa destacar que a questão controvertida nos autos se encontra submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º), e a parte ré, no de fornecedora (art. 3º).
Para análise do caso em discussão, necessária a identificação de eventual defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela requerida, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a observância, pela prestadora de serviços, das regras previstas na Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet. À luz do disposto no mencionado artigo do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como não será responsabilizado quando demonstrar que, prestado o serviço, o defeito não existe ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (inciso I e II do § 3º do artigo 14).
Por sua vez, o Marco Civil da Internet, já antes referido, tem por princípio a proteção da privacidade e dos dados pessoais, na forma da Lei nº 13.709/2018, reconhecendo o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania.
Ao analisar os documentos colacionados e as versões das partes, constata-se que a autora foi vítima de fraude no seu perfil do Instagram, por meio da qual terceiro passou a realizar golpes em seus seguidores.
Percebe-se que houve circunstância, noticiada pela autora, concernente ao uso dos seus dados por pessoa estranha.
No entanto, o réu, embora notificado de tal ocorrência, não realizou quaisquer procedimentos para coibir a fraude.
Apenas após o ingresso da presente ação, o requerido passou a atuar para restituir o perfil à autora e suspender o acesso do invasor.
Ressalta-se, ainda, que a inércia em comento permitiu que o(a) invasor(a) continuasse a perpetrar a fraude no que tange aos seguidores da peticionária.
Desta forma, cabível a reparação por danos morais, pois a continuidade da ilicitude perdurou pela ausência de atitude da parte da ré, a respeito.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é uníssona a respeito da existência de dano moral em caso de fraude em perfil do Instagram.
Observe-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. "INVASÃO" DE CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
DEMORA INJUSTIFICADA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA PELO PROVEDOR.
USO DA CONTA PARA A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
I.
Responde civilmente provedor de rede social que não suspende e restabelece, em tempo razoável, a conta de usuário invadida por criminosos, permitindo o seu uso para a prática de fraudes.
II.
Suporta dano moral passível de compensação pecuniária usuário que enfrenta percalços para o restabelecimento de sua conta em rede social e tem o seu nome e imagem associados à prática de atos ilícitos devido à demora injustificada do provedor para a correção do problema.
II.
Ante as particularidades do caso concreto, a importância de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado.
III.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1809305, 07190483720218070020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO POR HACKER.
PERFIL MANTIDO NO INSTAGRAM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - A ausência de segurança na prestação do serviço permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil do autor na rede social Instagram para praticar golpe, oferecendo produtos à venda, em seu nome, aos seus contados pessoais.
Aliado a isso, mesmo com a notificação pelo autor, os réus não promoveram o bloqueio provisório do perfil e posterior reativação da conta, o que ocorreu somente com determinação judicial.
II - As situações vivenciadas pelo apelado-autor causaram-lhe sentimentos de angústia, sofrimento, apreensão e geraram-lhe transtornos e abalo psíquico que extrapolaram a normalidade, violando seus direitos de personalidade.
Caracterizado o dano moral indenizável.
III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1691784, 07060557320228070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos).
O uso indevido da conta da rede social e da imagem da autora para a prática de atividade ilícita, somado ao fato de que a plataforma não agiu, de forma célere, para a suspensão da atividade inidônea, como destacado, mesmo após ter sido notificada, reflete lesão a direito de personalidade, especialmente ao nome, privacidade e imagem da vítima, causando-lhe angústia e abalo psíquico, o que enseja a respectiva reparação pecuniária, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive, por meio digital, contempla direito fundamental de estatura constitucional, na forma do art. 5º, inciso LXXIX, da Carta Magna.
No tocante ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça considera a adoção do método bifásico para o arbitramento de reparação por danos morais.
Na primeira fase, deve-se observar um valor básico de indenização para casos análogos.
Por sua vez, na segunda fase, consideram-se as peculiaridades do caso, quais, gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, bem como finalidades punitiva e educativa, a fim de que atos símiles não mais sejam praticados.
No caso em apreço, aplicado tal método, a fixação de valor para reparação pelos danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) atende a tais vetores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Com relação ao pedido de restituição da conta do Instagram à autora, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela superveniente ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, como antes fundamentado.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2024 17:08
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2024 18:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:57
Outras decisões
-
17/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/11/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:05
em cooperação judiciária
-
04/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/10/2023 14:21
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:21
Outras decisões
-
02/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 12:33
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:38
em cooperação judiciária
-
18/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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