TJDFT - 0717811-30.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:11
Deferido o pedido de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA - CPF: *66.***.*16-53 (EXECUTADO).
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22/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717811-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA Despacho Considerando o atestado médico apresentado pelo patrono da parte executada (ID 234624882), com afastamento recomendado até 17/05/2025, defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a executada se manifestar nos presentes autos, contados a partir do dia 18/05/2025.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 01:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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24/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 13:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717811-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA Sentença BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito rural pignoratícia (ID 19043638).
Após a citação da executada, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de expropriar seus bens, sem sucesso, pois, embora a decisão de ID 189698245 tenha deferido a penhora do imóvel de propriedade da executada, matriculado sob o número 10.876 no Cartório de Registro de Buritis/MG, o exequente, intimado a juntar a matrícula do imóvel com a penhora averbada, limitou-se a comparecer aos autos, sem cumprir as reiteradas determinações judiciais para efetivar a referida averbação.
A execução foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme esclarecido na decisão de ID 212149062, até o dia 30/10/2021 (início da contagem da prescrição intercorrente).
Após o transcurso do prazo de suspensão, foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 218142722).
Em manifestação, o credor informou que já houve manifestação quanto a prescrição (ID 202344896) e que o executado pretende tumultuar o processo alegando insistentemente a ocorrência de prescrição.
Na oportunidade, requereu pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 30/10/2021, ID 212149062. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito rural pignoratícia (ID 19043638), cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Quanto à alegação do credor de que já houve decisão acerca da prescrição, de fato houve manifestação judicial, mas apenas no sentido de que esta ainda não se consumara naquela época (ID 202344896, decisão prolatada em 01/07/2024 e ID 212149062, decisão prolatada em 30/09/2024).
Na mesma decisão, o credor foi novamente intimado a juntar aos autos a matrícula do imóvel penhorado com a averbação da penhora, porém permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação.
Portanto, a extinção do processo decorreu da inércia do exequente de cumprir determinações para prosseguimento da expropriação do imóvel por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o nº 10.876, no Cartório de Registro de Buritis/MG.
Desnecessária a expedição de ofício ao aludido Ofício de Registro de Imóveis, uma vez que não consta juntado aos autos prova da inscrição da penhora na matrícula do imóvel.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 20:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:11
Declarada decadência ou prescrição
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:27
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/09/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717811-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA Despacho Esta execução, que está amparada em cédula de crédito rural pignoratícia (ID 19043638), à falta de bens penhoráveis, foi suspensa até o dia 29/08/2021 (ID 70988896).
O executado (ID 209381265) requereu a declaração da prescrição intercorrente.
Assim, intimem-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 921, parágrafo 5º do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 21:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717811-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA Decisão O executado opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 202344896.
Para isso, aduz que o artigo 921, do CPC, menciona que o feito será suspenso uma única vez e alega que a presente execução foi suspensa por três vezes.
Ainda, aduz que já houve prescrição, porque o processo está em trâmite por seis anos.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Ademais, ficou claro que o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos da decisão de ID 70988896 até o dia 29/08/2021, e não com a decisão de ID 165753212 - erro material -; e a decisão de ID 198541084 somente informa que o processo permanecerá suspenso.
Assim, o início da prescrição intercorrente foi inaugurado com a suspensão do processo pelo prazo de um ano (início da contagem da prescrição - 29/08/2021).
E vaticinou a decisão embargada: "Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, a pretensão executiva ainda não foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, o que eventualmente ocorrerá em 29/08/2024, caso não seja realizada a efetiva penhora de bens".
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
No mais, junte o exequente matrícula com a devida averbação da penhora, porque a juntada ao ID 203446188, não consta tal informação.
Do contrário, o processo permanecerá suspenso em arquivo provisório (ID 70988896).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:57
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2024 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717811-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA Decisão A presente execução está secundada por cédula de crédito rural pignoratícia (ID 19043638).
A decisão de ID 189698245 deferiu a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, matriculado sob o número no 10.876 do Cartório de Registro de Buritis/MG.
O exequente, intimado para juntar a matrícula do imóvel com a penhora averbada, não compareceu aos autos.
O executado, por sua vez, pugnou pela prescrição (ID 198853762).
Aduz que o processo foi suspenso três vezes (ID 29/08/2020, ID 70988896; 20/07/2023, ID 165753212; e 03/06/2024, ID 198541084). É o relato.
Decido.
A execução foi suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão acostada ao ID 70988896, até o dia 29/08/2021. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil..
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito rural pignoratícia (ID 19043638), cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, a pretensão executiva ainda não foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, o que eventualmente ocorrerá em 29/08/2024, caso não seja realizada a efetiva penhora de bens.
Posto isso, a prescrição intercorrente ainda não se consumou.
Assim, intime-se o credor para cumprir a determinação de ID 189698245.
Do contrário, o processo permanecerá em arquivo provisório (ID 70988896).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:07
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2024 09:07
Indeferido o pedido de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA - CPF: *66.***.*16-53 (EXECUTADO)
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26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/05/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:34
Expedição de Termo.
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18/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717811-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA Decisão O exequente, ID 189096275, requer a penhora do imóvel de propriedade da parte executada, matriculado sob o número no 10.876 do Cartório de Registro de Buritis/MG, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 189096278. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defeiro.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se carta precatória de avaliação.
Intime-se Ivana Lúcia de Oliveira Guedes Barroso da Silva, CPF: *84.***.*41-68 (esposa do devedor, ID 189096278, p. 4) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/07/2023 16:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 19:37
Expedição de Carta.
-
05/04/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 22:01
Recebidos os autos
-
15/03/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/03/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 21:07
Recebidos os autos
-
09/02/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 15:36
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/01/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:09
Recebidos os autos
-
12/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/12/2020 08:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
17/12/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 15:48
Recebidos os autos
-
30/10/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/10/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 12:26
Recebidos os autos
-
05/10/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/10/2020 10:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 21:54
Recebidos os autos
-
22/09/2020 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 21:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2020 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/09/2020 07:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/09/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 10:41
Recebidos os autos
-
29/08/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 10:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/08/2020 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/08/2020 08:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
25/08/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 16:36
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 16:36
Outras decisões
-
05/08/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/08/2020 06:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
31/07/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2020 10:59
Recebidos os autos
-
12/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2020 13:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2020 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/06/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 19:28
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/06/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 10:44
Recebidos os autos
-
06/05/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/04/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 01:20
Recebidos os autos
-
24/03/2020 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/03/2020 14:40
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/03/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2020 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
22/01/2020 18:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
20/01/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 12:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 13:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 01:06
Decorrido prazo de HELVECIO GUIMARAES BARROSO DA SILVA em 01/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2019 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2019 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2018 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/11/2018 16:51
Juntada de mandado
-
02/10/2018 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2018 23:59:59.
-
07/09/2018 08:56
Recebidos os autos
-
07/09/2018 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2018 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2018 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/07/2018 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2018 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 14:23
Recebidos os autos
-
04/07/2018 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2018 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/06/2018 17:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 17:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
26/06/2018 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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