TJDFT - 0714237-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:38
Expedição de Carta.
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18/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:39
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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14/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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17/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714237-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES Inquérito Policial nº: da SENTENÇA 1 – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES, pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei n. 9.503/97.
Escreveu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (ID 167433287), que: “Em 27 de julho de 2023, por volta de 2h, em via pública, em próximo à 21ªDP, na QS 9, Águas Claras/DF, ANDREY DA ROCHA FERREIRA GOMES, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo HYUNDAI HB20 cor branca, Placas PBN1498/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, Auto de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (ID. 166666099).
Nas condições acima narradas, os policiais foram acionados para verificar o crime de embriaguez ao volante, em seguida encontraram o veículo na via pública e o denunciado fora do carro com sintomas de embriaguez (andar cambaleante, olhos vermelhos, fala desconexa e hálito etílico).
Os militares informaram ao acusado que seria autuado administrativamente e foram abastecer a viatura, momento em que o denunciado entrou no HB20 e conduziu o automóvel em estado de embriaguez.
A embriaguez foi comprovada pelo Auto de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (ID. 166666099)”.
O inquérito policial foi instaurado mediante auto de prisão em flagrante (ID 166664690).
Ao acusado foi concedida liberdade provisória mediante o pagamento de finança e a imposição de cautelares diversas, quando da realização da audiência de custódia (ID 166825197).
A denúncia foi recebida em 03/08/2023 (ID 167524361).
O acusado foi citado (ID 169504770).
Apresentada resposta à acusação (ID 170700829).
Conforme requerido pela defesa do acusado, o feito foi remetido à instância superior do Ministério Público, para fins de análise de celebração de acordo de não persecução penal (ID 170762303).
Em decisão juntada sob ID 173644803, houve ratificação da decisão de não oferecimento do referido instituto ao acusado.
Rechaçados os demais pleitos defensivos, e não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito foi saneado, ocasião em que determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 173719518).
Na audiência de instrução realizada, foram ouvidas as testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., e o réu, em seguida, interrogado (ID 180584292).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A defesa requereu prazo para juntada de documentos.
O Ministério Público, em alegações finai escritas, ainda no curso da audiência de instrução e julgamento, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
No que toca à dosimetria, requereu a valoração negativa da conduta social do acusado, ente o fato de que ele cometeu a presente infração penal enquanto gozava de liberdade provisória, no que toca à prática de crime da mesma espécie, cometido apenas três semanas antes.
A defesa, em alegações finais escritas, requereu: a nulidade do feito, sob o argumento de ser inepta a denúncia e pelo uso indevido das algemas no curso da audiência de custódia; a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; a absolvição sumária; a desclassificação da conduta para a infração administrativa prevista no artigo 256 do Código de Trânsito; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (ID 182390461). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2 – Fundamentação 2.1 - Princípio da Identidade Física do Juiz.
Por dever de ofício, registro que a magistrada signatária da presente sentença a lança ciente de que não participou, tampouco encerrou a instrução probatória.
Chamo atenção que tal forma de proceder não vulnera a norma insculpida no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal.
Tal circunstância apenas se dá porque o Doutor GILMAR RODRIGEUS DA SILVA, magistrado responsável pelo encerramento da instrução, encontra-se em fruição de férias.
Com efeito, o Egrégio TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste violação ao princípio do juiz natural em situações como esta.
A propósito: “(...). 2.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. (...) (Acórdão 1291636, 00037726320188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Sem embargo do entendimento, deixo registrado que o princípio da identidade física do juiz, conforme literatura jurídica processual, traduz-se no desejo de que o juiz que tenha contato com o processo de produção da prova e tomada de interrogatório, prova seja o mesmo que julgará a causa.
Não se pode olvidar que, nos dias atuais, os depoimentos são registrados por meio do sistema de gravação audiovisual que acaba por permitir ao juiz que não participou do processo a apreensão das nuances da fala e expressões corpóreas que dão a inteireza dos detalhes aos depoimentos.
A par disto e na análise do caso concreto, observei que o magistrado que presidiu a instrução adotou postura hígida, de modo que esta signatária se considera apta ao julgamento da causa.
Destaco, por fim, que eventual inobservância ao princípio da identidade física do juiz, exige comprovação de prejuízo concreto para fins de se aquilatar nulidade processual. 2.2 – Preliminar de inépcia.
Quanto à alegação de que a conduta do acusado não foi individualizada, sem razão a defesa.
Tal fato foi analisado já no momento do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Ao contrário do que alega a defesa, certo que a denúncia aponta, de maneira satisfatória, as condutas perpetradas pelo acusado.
Quanto à embriaguez, a denúncia deixa claro que o acusado foi encontrado na posse de uma garrafa de cerveja, e que apresentava claros sinais de embriaguez, já mencionados acima.
Referidos sinais foram ratificados em laudo de constatação, inclusive, que é meio de prova previsto no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei 9.503/97[1].
Quanto ao desacato, é indubitável que a denúncia narra a conduta do acusado, as circunstâncias em que ela se deu e as palavras proferidas aos agentes públicos em tela.
Por fim, percebe-se que a defesa do acusado, em nenhuma medida, restou prejudicada.
Forte nas premissas acima, rejeito a preliminar em estudo. 2.3 – Preliminar de excesso no valor arbitrado a título de finança.
A defesa do acusado alega que o valor arbitrado pela Autoridade Policial a título de fiança foi excessivo, de modo a não ser compatível com sua possibilidade econômica.
Ocorre que referido valor foi arbitrado de maneira legítima, e se circunscreveu aos limites estabelecidos pelo artigo 325, inciso I, do Código de Processo Penal.
De mais a mais, é certo que o acusado foi agraciado com a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, quando da realização da audiência de custódia.
Nessa perspectiva, os fatos acima não possuem qualquer aptidão para configurar nulidade nos presentes autos.
Sendo assim, rejeito a preliminar em comento. 2.4 – Preliminar de nulidade – uso de algemas.
A defesa técnica aventa preliminar de nulidade do feito, ante o argumento de que, no curso da audiência de custódia, sem necessidade, o acusado permaneceu algemado.
Inicialmente, insta salientar que o suposto vício em tela deveria ter sido apontado pela defesa no primeiro momento processual possível para tanto, ou seja, ou no curso da própria audiência de custódia, ou no momento em que apresentada a resposta à acusação.
Nesse sentido, é certo que a defesa sequer se insurgiu contra o ato em tela no momento adequado.
No curso da audiência de custódia, e no que toca à manutenção das algemas no acusado, o juízo que presidiu a audiência de custódia assim consignou (ID 164106359): “Abertos os trabalhos, o MM.
Juiz (a) consultou a escolta sobre a possibilidade da retirada das algemas do(a)(s) autuado(a)(s), tendo sido afirmada, categoricamente, a inviabilidade de garantir a segurança dos presentes caso fossem retiradas, tendo em vista o reduzido espaço da sala de audiência, na qual o(s) autuado(s) se posiciona(m) muito próximo(s) à janela, mormente pelo fato de que há apenas dois agentes realizando a custódia, além das circunstâncias pessoais do custodiado e do fato.
Ressalte-se, ainda, que o prédio é térreo e as audiências de custódia ocorrem simultaneamente em duas salas dentro do Complexo da Polícia Civil do Distrito Federal, local em que há um trânsito de alto número de presos e servidores da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Judiciário, além de advogados, agentes penitenciários, assistentes sociais, peritos, etc, de maneira que a retirada de algemas acarretaria risco à integridade de todos.
Sendo assim, o(a) MM(ª) Juiz(a) determinou o uso das algemas durante o ato processual”.
Como visto acima, houve clara e expressa menção e análise acerca da necessidade de que o acusado permanecesse algemado durante a audiência de custódia.
Sem embargo do enunciado 11 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, fato é que a possibilidade de algemamento do agente, em casos excepcionais, ainda é medida impositiva.
Nesse sentido, observe-se precedente da lavra da própria corte alhures: “É possível que o réu permaneça algemado durante o julgamento no Tribunal do Júri caso existam nos autos informações fornecidas pela polícia no sentido de que o acusado integra milícia, possui extensa folha de antecedentes criminais e foi transferido para presídio federal de segurança máxima justamente em virtude da sua alta periculosidade.
Não se pode desconsiderar o que está nos autos do processo e aquilo que foi informado pela polícia.
A questão da periculosidade, ou não, do réu é assunto de polícia e não de juiz.
Se a polícia informa que o réu é perigoso, o juiz que, normalmente, entra em contato com o réu pela primeira vez, tem de confiar na presunção de legitimidade da informação passada pela autoridade policial.
Fora dos casos de abuso patente, é preciso dar credibilidade àquele que tem o encargo de zelar pela segurança pública, inclusive no âmbito do tribunal.
Em casos assim, a decisão do juízo que mantém as algemas não viola a súmula vinculante 11.
STF. 1ª Turma.
Rcl 32970 AgR/RJ, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 17/12/2019 (Info 964)”.
Em consonância com o julgado acima, tem-se que o Juízo custodiante consultou à escolta sobre a possibilidade da retirada das algemas do acusado.
Apenas depois de obter as informações técnicas dos agentes de segurança pública, acerca da necessidade da subsistência do algemamento do acusado, foi que o respectivo Juízo decidiu nesse sentido.
Quanto ao momento acima, observe-se que a defesa técnica, presente no ato, nada requereu.
Portanto, é evidente que não foram maculados quaisquer direitos do acusado a partir dos atos acima analisados.
Assim, rejeito a preliminar em tela.
Superadas as questões acima, passo à análise do mérito da presente demanda. 2.5- Do crime de embriaguez ao volante A materialidade do delito de embriaguez ao volante vem comprovada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 166664690); Auto de constatação (ID 166666099), Ocorrência Policial (ID 166666100); Relatório Final (ID 167135234); bem como nos depoimentos tomados na fase extrajudicial e em juízo.
A autoria também foi igualmente comprovada.
Vejamos.
O policial militar, condutor do flagrante, E.
S.
D.
J., em sede policial, aduzira que (ID 166666100): “É Sgt.
PMDF, lotada no 17º BPM, e, nesta data, 27/7/2023, por volta de 1h30, foi acionado pelo COPOM para atender, inicialmente, uma ocorrência em que uma pessoa embriagada tentava dirigir um HB 20, de cor branca e de placas PBN-1498/DF, na QS 9, rua 120, na altura do posto Cascol, Águas Claras/DF; Que, no local, depararam-se com o autor, fora do carro, com diversos sintomas de embriaguez, como andar cambaleante, vestes desarrumadas, forte odor etílico, olhos vermelhos e fala desconexa; Que o automóvel se encontrava atravessado na via, razão pela qual o homem foi informado que seria autuado administrativamente, contudo, ele ignorou os policiais militares e passou a filmá-los com o uso de um aparelho celular; Que, enquanto a viatura era abastecida, o homem adentrou no HB20, deu partida e dirigiu por alguns metros, quando foi alcançado; Que, diante da recusa em realizar o teste do bafômetro, foi preenchido auto de constatação e o autor trazido a esta DP”.
O policial militar, E.
S.
D.
J., na Delegacia, disse (ID 166666100): “É Sgt.
PMDF, lotada no 17º BPM, e, nesta data, 27/7/2023, por volta de 1h30, foi acionado pelo COPOM para atender, inicialmente, uma ocorrência em que uma pessoa embriagada tentava dirigir um HB 20, de cor branca e de placas PBN-1498/DF, na QS 9, rua 120, na altura do posto Cascol, Águas Claras/DF; Que, no local, depararam-se com o autor, fora do carro, com diversos sintomas de embriaguez, como andar cambaleante, vestes desarrumadas, forte odor etílico, olhos vermelhos e fala desconexa; Que o automóvel se encontrava atravessado na via, razão pela qual o homem foi informado que seria autuado administrativamente, contudo, ele ignorou os policiais militares e passou a filmá-los com o uso de um aparelho celular; Que, enquanto a viatura era abastecida, o homem adentrou no HB20, deu partida e dirigiu por alguns metros, quando foi alcançado; Que, diante da recusa em realizar o teste do bafômetro, foi preenchido auto de constatação e o autor trazido a esta DP”.
O acusado, Andrey da Rocha Ferreira Gomes, em sede policial, deixou de ser ouvido, em razão do seu avançado estado de embriaguez.
Em sede juízo, E.
S.
D.
J. respondeu que (ID 180723585): Que, no dia dos fatos, foi atender uma ocorrência sobre embriaguez ao volante; que, ao chegar ao local dos fatos, o veículo do acusado estava estacionado, próximo a um posto de gasolina; que, em razão de o veículo estar mal estacionado, procedeu à autuação administrativa do acusado; que o acusado foi orientado a não dirigir o veículo, uma vez que estava fazendo uso de bebida alcoólica; que o acusado apresentava sinais de embriaguez; que o acusado apresentava andar cambaleante, fala desconexas e vestes desajustadas; que foi embora em seguida, mas ao passar com a viatura pelo local, minutos depois, avistou o acusado sair, conduzindo o veículo; que o acusado foi interceptado e conduzido à delegacia de polícia; que, pelo que se lembra, foi realizado auto de constatação de embriaguez; que o acusado deve ter conduzido seu veículo por, aproximadamente, cem metros; que o acusado foi abordado em dois momentos distintos; que não se recorda do o aparelho celular do acusado ter sido quebrado; que não sabe sobre o fato de as filmagens feitas pelo acusado terem sido apagadas; que o veículo foi conduzido à delegacia por um dos policiais; que foi oferecido etilômetro ao acusado.
Ouvido em juízo, E.
S.
D.
J. aduziu (ID 180723592): Que, no dia dos fatos, estava trabalhando, abastecendo a viatura de determinado posto; que o veículo do acusado estava estacionado de maneira incorreta; que foi até o acusado e pediu para que estacionasse o veículo corretamente; que o acusado estava visivelmente embriagado, apresentava odor etílico e desequilíbrio; que havia um bar, próximo ao posto de gasolina em questão; que o acusado estava no referido bar, salvo melhor juízo; que pediu ao acusado para retirar o carro do local em que estava estacionado, mas que isso fosse feito por outra pessoa, pois o acusado estava embriagado; que terminou de abastecer a viatura e foi patrulhar nas imediações; que, ao retornar com a viatura, avistou o acusado entrar no veículo e sair conduzindo-o; que abordou o acusado; que foi oferecido o etilômetro ao acusado, mas ele se recusou a fazer o teste; que o acusado foi preso e conduzido à delegacia, local em que se recusou ao teste com etilômetro novamente; que foi confeccionado auto de constatação; que o acusado deve ter conduzido seu veículo por, aproximadamente, cem metros; que não se recorda de ter pegado o aparelho celular do acusado.
Já em juízo, o acusado, Andrey da Rocha Ferreira Gomes, consignou (ID 180725747): Que, no dia dos fatos, os policiais chegaram ao local e afirmaram que foi a solicitação foi feita via COPOM; que, como tinha passado por fato constrangedor, dias antes, passou a filmar a abordagem; que houve uma breve discussão; que os policiais se acharam desrespeitados; que os policiais impuseram que ele dirigisse o veículo; que trabalha como motorista de aplicativo, e que no dia dos fatos, parou no posto, juntamente com um cliente, para assistirem a um jogo; que não fez uso de bebida alcoólica naquela ocasião; que não houve uma segunda abordagem; que não chegou a dirigir seu veículo depois da abordagem; que, em verdade, os policiais sequer saíram do posto em questão; que os policiais tomaram seu celular e apagaram as filmagens feitas por ele; que os policiais disseram que ele estava embriagado, momento em que disse que ele poderiam fazer o que tivesse de ser feito; que os policiais não forneceram etilômetro, em momento algum; que um dos policiais conduziu o seu veículo à delegacia; que não foi dada a oportunidade de uma terceira pessoa, a seu pedido, conduzir o veículo; que não bebia, isso desde fevereiro do corrente ano; que, na delegacia, sequer lhe deram a oportunidade de falar sobre os fatos; que faz uso de medicamento antidepressivo; que já foi internado em razão de crise de depressão; que, em razão dos medicamentos usados, ao ser confrontado, na sua visão, não se altera, mas pode ser que sim; que os medicamentos que usa causam muito sono.
Portanto, vê-se que as provas coligidas aos autos fornecem a certeza necessária quanto à embriaguez do acusado.
A defesa pugna pela improcedência do pleito acusatório, para o fim de desclassificar a conduta do acusado para as punições de natureza administrativa, estabelecidas no artigo 256 da Lei número 9.503/97.
Referido pleito não se guarnece de qualquer lastro.
O instituto da desclassificação, na seara processual penal, ocorre entre infrações penais. É dizer, ao aplicar a desclassificação, o Juízo apenas amolda a conduta do agente a outro tipo penal.
Portanto, não há se falar em desclassificação da conduta para um modelo de infração administrativa, o que levaria à atipicidade, em verdade.
E esse não é o caso dos autos.
A defesa também alega ter havido contradição no relato das testemunhas.
Como visto acima, os policiais que prenderam o acusado foram ouvidos, em sede policial, e em juízo, na condição de testemunhas.
Essencialmente, não se verifica qualquer inconsistência nos relatos das testemunhas em tela. É dizer, os policiais foram categóricos em afirmar que o acusado conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool.
Pequenas divergências no que toca aos detalhes sobre a abordagem feita ao acusado, além de não causar qualquer mácula à constatação da autoria e materialidade do crime em tela, apenas decorrem de mero fator humano. É sabido que as testemunhas, por serem policiais, lidam com situações, como a aqui analisada, de maneira cotidiana.
Portanto, é natural que tais profissionais, quando ouvidos em juízo, não se recordem, com perfeição, de todos os detalhes ocorridos no passado.
Ao contrário do que alega o acusado e sua defesa técnica, é certo que a ele foram oportunizadas duas ocasiões para que se submetesse ao teste com aparelho etilômetro.
Todavia, o acusado se recusou a realizar os testes.
Nesse sentido, as claras e uníssonas declarações das testemunhas.
A defesa também argumenta que o acusado, ao ser abordado pelos policiais, filmou toda a ação, mas que tais filmagens se perderam, misteriosamente.
Portanto, que tal prova era imprescindível no caso em tela.
Ademais, consigna que os policias apagaram a filmagem, a fim de restringir e desprezar a prova em questão.
O argumento defensivo não prospera.
Compulsando os autos, vê-se que não há qualquer notícia de apreensão do aparelho celular do acusado.
Quanto à materialidade do crime, veja-se o auto constatação juntado sob ID166666099, que foi produzido de maneira regular, por agente público no exercício da sua profissão, que presenciou os fatos.
Ademais, o referido documento se amolda ao que prevê o artigo 306, §1º, inciso II, da Lei 9.503/97[2].
Portanto, sem razão a defesa, quando alega que a ausência de prova técnica macula a caracterização do crime de embriaguez.
A defesa ainda aduz que o acusado faz uso de medicação par o controle de depressão e outros transtornos psíquicos, e que tais fármacos podem causar sintomas semelhantes à embriaguez.
Os argumentos acima não afastam a incidência do crime em tela.
A embriaguez do acusado foi certificada a partir do uso de bebida alcóolica.
Nesse passo, os policiais foram categóricos em afirmar que o acusado apresentava odor etílico, andar cambaleante e vestes bagunçadas.
Portanto, indene de dúvidas o fato de que o acusado ingeria bebida alcóolica na referida ocasião.
As alegações dos policiais ouvidos em juízo, bem como em sede policial, são uníssonas, firmes e coesas.
Assim, não há qualquer razão para que tais relatos sejam infirmados, ainda que o acusado tenha firmado versão diametralmente oposta.
O acusado alegou, em juízo, que costuma tomar os referidos remédios pela noite, e que tais fármacos causam sonolência.
Se isso é verdade, além de não afastar a incidência do crime de embriaguez, acentua a reprovabilidade do acusado.
Isso porque o acusado, na ocasião dos fatos, estava na rua, e sabia que iria conduzir seu veículo ao sair do referido local.
Portanto, foi, no mínimo, irresponsável a conduta do acusado, ao ingerir o referido medicamento.
Isso deveria ter sido feito quando o acusado já estivesse na sua casa.
Por fim, frise-se que a embriaguez em tela decorreu do uso de bebida alcoólica.
Cumpre ressaltar que o acusado, em 29/01/2024, foi condenado, também por este Juízo, pela prática dos crimes de embriaguez e desacato, fatos praticados em 30/06/2023[3].
Em menos de um mês, o acusado praticou o crime de embriaguez ao volante duas vezes, colocando em risco sua própria integridade física, bem como vulnerando, inexoravelmente, a segurança viária.
Em síntese, quanto ao crime de embriaguez ao volante, extrai-se a certeza necessária à condenação do acusado.
O fato é típico e não há a presença de qualquer causa excludente de ilicitude.
O acusado era imputável na ocasião dos fatos, possuía a potencial consciência da ilicitude do seu comportamento e dele era exigida conduta diversa.
Assim, condenação do acusado, nos termos da denúncia, é medida que se impõe. 3 – Dispositivo À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ANDREY DA ROCHA FERREIA GOMES pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, da Lei n. 9.503/97.
Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e nos artigos 292 e 293, ambos da Lei nº 9.503/97, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo penal.
O réu não possui antecedentes penais.
Quanto à conduta social, merece ser valorada negativamente.
Isso porque o acusado cometeu o crime de embriaguez enquanto gozava de liberdade provisória, esta relativa a outro crime de embriaguez, praticado há menos de um mês antes dos fatos em tela.
A personalidade do acusado, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não merecem maiores considerações e desdobramentos.
Fixo a pena-base no patamar de 7 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda inalterada.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena para o delito em apreço, fixo definitivamente a pena a ser imposta ao réu em 07 (sete) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima.
Ademais, promovo a suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos dos artigos 306 e 293, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, na forma do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
No caso dos autos, o acusado permaneceu solto durante todo o processo, já que lhe foi concedida liberdade provisória após a sua prisão em flagrante, não havendo se aplicar o teor do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Substituo a pena corporal por UMA restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, nos moldes do artigo 44 do Código Penal.
Devido à substituição acima, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, o que faço em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, uma vez que não houve pedido nesse sentido.
O acusado respondeu ao processo em liberdade e nada de novo surgiu a justificar sua prisão cautelar.
Sendo assim, e também em razão do regime inicial de cumprimento da pena acima fixado, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução. 4 - Disposições finais Não há bens apreendidos e vinculados aos autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI e Justiça Eleitoral.
Ultimadas as providências, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Resolução 432/2013 do CONTRAN. [2] Resolução 432/2013 do CONTRAN. [3] Autos número 0712560-95.2023.8.07.0020 Águas Claras/DF, 8 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/03/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/12/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 02:55
Publicado Ata em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
06/12/2023 13:24
Outras decisões
-
19/10/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
06/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/09/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:30
Outras decisões
-
04/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
03/08/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 18:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
02/08/2023 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 12:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 05:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
29/07/2023 05:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:19
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/07/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 13:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/07/2023 13:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/07/2023 13:06
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/07/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 10:17
Juntada de gravação de audiência
-
28/07/2023 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/07/2023 10:53
Juntada de laudo
-
27/07/2023 04:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/07/2023 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 03:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 03:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/07/2023 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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