TJDFT - 0751640-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:24
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 16:23
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/02/2025 15:05
Prejudicado o recurso SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (RECORRENTE)
-
06/02/2025 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:41
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e provido
-
12/11/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 38ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 22/10 a 29/10) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 22 de Outubro de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 38ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 22/10 a 29/10) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
02/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751640-29.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há a discussão sobre a possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 56799702): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA NÚMERO 0012864-52.2010.8.07.0001.
ADICIONAL NOTURNO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE.
APLICABILIDADE DO IPCA-E SOMENTE APÓS A DECRETAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de afastar das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios. 2.
O entendimento firmado no RE 870.947/SE foi seguido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, resultando na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. 2.1 Diante da ausência de modulação dos efeitos, o IPCA-E passou a ser o índice adotado para atualização de todas as condenações contra a Fazenda Pública, com exceção daquelas já atingidas pela coisa julgada. 3.
Ocorrendo o trânsito em julgado da Ação Coletiva em momento anterior à Decisão do Supremo Tribunal Federal, não é possível fixar o IPCA-E como índice de correção monetária no presente caso desde o princípio, sob pena de violação ao Tema nº 733 de Repercussão Geral e ofensa à coisa julgada, devendo ser este aplicado somente a partir de 28/11/2019, data em que foi publicado Acordão do Supremo Tribunal Federal declarando a Inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verificada suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso constitucional à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
16/09/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
13/09/2024 20:07
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
-
13/09/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/09/2024 15:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRIDO) em 11/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:02
Publicado Ementa em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:08
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 19:07
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
12/04/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/04/2024 18:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/03/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA NÚMERO 0012864-52.2010.8.07.0001.
ADICIONAL NOTURNO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE.
APLICABILIDADE DO IPCA-E SOMENTE APÓS A DECRETAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de afastar das condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública a incidência de atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por não capturar a variação real de preços da economia, mantendo o índice tão somente em relação à fixação dos juros moratórios. 2.
O entendimento firmado no RE 870.947/SE foi seguido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, resultando na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública. 2.1 Diante da ausência de modulação dos efeitos, o IPCA-E passou a ser o índice adotado para atualização de todas as condenações contra a Fazenda Pública, com exceção daquelas já atingidas pela coisa julgada. 3.
Ocorrendo o trânsito em julgado da Ação Coletiva em momento anterior à Decisão do Supremo Tribunal Federal, não é possível fixar o IPCA-E como índice de correção monetária no presente caso desde o princípio, sob pena de violação ao Tema nº 733 de Repercussão Geral e ofensa à coisa julgada, devendo ser este aplicado somente a partir de 28/11/2019, data em que foi publicado Acordão do Supremo Tribunal Federal declarando a Inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11.960/2009. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
13/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:31
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 09:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:03
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/12/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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