TJDFT - 0750567-22.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:21
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:19
Prejudicado o recurso
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16/05/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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16/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/04/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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21/04/2024 02:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 19:37
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 17:56
Desentranhado o documento
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26/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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18/03/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0750567-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: BRASIL 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, CARLOS ALBERTO CHAVES D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o Banco Bradesco S/A, pretende obter a reforma do ato judicial proferido pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, em sede de processo de execução, indeferiu a realização de pesquisa via Infoseg módulo MTE/RAIS para localizar registros de vínculo empregatício ativo do devedor.
Em suas razões, o recorrente sustenta que, após as partes entabularem um acordo, agravado não cumpriu com o pagamento das parcelas pactuadas.
Argumenta que foram feitas pesquisas junto a outros sistemas de busca de ativos sem obter êxito.
Suscita que a penhora de rendimentos é encampada pelos tribunais superiores desde que não afete a subsistência do devedor.
Requer o efeito suspensivo sob o fundamento de risco de dano irreparável e alega que a jurisprudência atual admite o uso do Infoseg, restando comprovado o direito alegado.
Pugna pelo provimento do presente agravo para que seja deferida a realização de pesquisa via Infoseg, módulo MTE/RAIS, a fim de localizar registros de vínculo empregatício ativo do agravado. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Em análise feita em sede de summaria cognitio, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do fato de o agravante ficar privado de receber o seu crédito, tendo em vista que a demora na prestação jurisdicional poderá resultar no insucesso da execução.
O mesmo não pode ser dito, entretanto, com relação à probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque o art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe, expressamente, que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis.
São impenhoráveis, portanto, as verbas de caráter alimentar, salvo para pagamento de dívida alimentar ou em relação a valores que excedam os 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2°, do mesmo dispositivo legal, o que, em princípio, não parece ser o caso dos autos.
Desse modo, como bem consignado pelo magistrado singular, e, ao menos nesse momento processual, parece que “se trata de medida inócua a identificação de eventual vínculo empregatício da parte executada, haja vista o entendimento deste Juízo no sentido de que a verba salarial, ainda que parcial, é absolutamente impenhorável, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, DF, em 06 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
08/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
28/11/2023 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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