TJDFT - 0703430-87.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:18
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de NAYANE KARINNE SARAIVA PINTO em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PRELIMINARES.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEITADA.
EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO.
OBRA FINALIZADA E HABITADA.
DEMOLIÇÃO.
INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.
NECESSIDADE.
ART. 133 DA LEI 6.138/2018.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, estabelecem ser vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 1.1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo, em consideração ao pleito global formulado pela parte. 2.
O art. 22 da Lei nº 6.138/2018, dispõe que toda construção somente pode ser iniciada após a obtenção da licença para construção.
Assim, a licença para construção, concretizada por meio do alvará, é condição sine qua non para que se realize qualquer edificação. 3.
Detectada a construção irregular em terreno público, é dever, e não faculdade, do Distrito Federal, por meio do órgão competente, proceder, inicialmente, à intimação demolitória, e, caso não cumprida pelo ocupante irregular, à derrubada da obra em desacordo com as normas de ordem pública, consoante previsão do art. 133 do Código de Edificações do Distrito Federal. 3.1 A imediata demolição, independentemente de intimação administrativa, somente seria possível na hipótese de obra inicial ou ainda em desenvolvimento. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
13/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:20
Conhecido o recurso de NAYANE KARINNE SARAIVA PINTO - CPF: *33.***.*99-37 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 19:24
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/01/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de NAYANE KARINNE SARAIVA PINTO em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/10/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 13:13
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:13
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/09/2023 13:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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