TJDFT - 0714119-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714119-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MARIO SERGIO FERRARI Inquérito Policial nº: 730/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA No presente caso, as partes celebraram acordo de não persecução penal (ID 174086144), o qual restou homologado (ID 174126315).
Em manifestação de ID 189536715, o Órgão Ministerial oficiou pela extinção da punibilidade, em face do cumprimento das condições ajustadas no Acordo de Não Persecução Penal. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal que, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
De fato, as condições impostas ao acusado, ao que informam os autos, foram cumpridas, como dão conta os documentos de IDs 189497103 e 189497107, impondo-se seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIO SERGIO FERRARI, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Façam-se as devidas anotações, comunicações e baixas, oficiando-se à Distribuição.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado para as partes, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 12 de março de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/03/2024 13:54
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 12:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:50
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
11/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/03/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/03/2024 17:56
Outras decisões
-
07/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:20
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 17:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
04/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:08
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
03/10/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
09/08/2023 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 03:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750567-22.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Brasil 10 Empreendimentos Imobiliarios, ...
Advogado: Thiago Felipe do Amaral Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 14:59
Processo nº 0724824-07.2023.8.07.0001
Vanessa Aparecida de Arruda
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 09:44
Processo nº 0724824-07.2023.8.07.0001
Vanessa Aparecida de Arruda
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula Sociedade Indiv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 21:19
Processo nº 0751640-29.2023.8.07.0000
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maikon Ferreira de Souza Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:29
Processo nº 0703430-87.2023.8.07.0018
Nayane Karinne Saraiva Pinto
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Felipe Leonardo Machado Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 13:33