TJDFT - 0749170-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:55
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO 16 em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0749170-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELLE ISMAEL DE SOUZA AGRAVADO: CONDOMÍNIO 16 DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Michelle Ismael de Souza contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível do Riacho Fundo que nos autos de nº 0704327-60.2019.8.07.0017 determinou o levantamento da quantia bloqueada na conta bancária da agravante em favor do agravado (ID nº 170442889, págs. 1-2). 2.
Na origem, foi proferida sentença em 1/3/2024 que extinguiu a execução em razão da extinção da dívida (ID nº 188087968). 3.
Cumpre decidir. 4.
O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
No processo originário (ID nº 188087968), foi prolatada sentença que resolveu o mérito do processo, o que acarretou a perda do objeto recursal.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
24/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO 16 em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0749170-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICHELLE ISMAEL DE SOUZA AGRAVADO: CONDOMINIO 16 DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Michelle Ismael de Souza contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível do Riacho Fundo que nos autos de nº 0704327-60.2019.8.07.0017 determinou o levantamento da quantia bloqueada na conta bancária da agravante em favor do agravado (ID nº 170442889, págs. 1-2). 2.
Na origem, foi proferida sentença em 1/3/2024 que extinguiu a execução em razão da extinção da dívida (ID nº 188087968). 3.
Cumpre decidir. 4.
O CPC, art. 932, III, impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
No processo originário (ID nº 188087968), foi prolatada sentença que resolveu o mérito do processo, o que acarretou a perda do objeto recursal.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
Dispositivo 7.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 12 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
13/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MICHELLE ISMAEL DE SOUZA - CPF: *12.***.*93-95 (AGRAVANTE)
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12/03/2024 14:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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08/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/02/2024 20:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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20/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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17/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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