TJDFT - 0744094-20.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEXADOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECATÓRIO.
RPV.
IPREV.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
SELIC.
INPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar qual deve ser o indexador da correção monetária de crédito constituído em desfavor do IPREV. 2.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda. 3.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação do indexador SELIC como o único para os encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da aludida Emenda Constitucional, preceituam que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos”, bem como que a mencionada EC “entra em vigor na data de sua publicação”. 3.1.
Os montantes dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação do indexador SELIC. 4.
No caso, a obrigação constituída em desfavor do IPREV e, subsidiariamente, do Distrito Federal, decorre de montante de contribuição previdenciária recolhido indevidamente.
Logo, deve ser mantido o parâmetro estabelecido no ato decisório passível de cumprimento, que fixou a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
A partir de 8 de dezembro de 2021, no entanto, deve ser aplicado apenas o indexador SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
17/10/2023 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704394-81.2021.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Lorenna Flavia Candido da Silva
Advogado: Milton Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 18:34
Processo nº 0708923-65.2024.8.07.0000
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Rani de Sousa Nunes Crivelaro
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 13:40
Processo nº 0703621-92.2024.8.07.0020
Keila Thiemy Oliveira Saito
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Keila Thiemy Oliveira Saito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:18
Processo nº 0708783-54.2017.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Leidiane Walteman
Advogado: Fabio Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2017 14:17
Processo nº 0749093-13.2023.8.07.0001
Mercedes Maria Moura Machado Newton
Nayra Benvindo Falcao Mendes
Advogado: Manoel Fausto Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 15:28