TJDFT - 0703621-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
07/04/2025 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de KEILA THIEMY OLIVEIRA SAITO em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
29/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de KEILA THIEMY OLIVEIRA SAITO em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:55
Indeferido o pedido de KEILA THIEMY OLIVEIRA SAITO - CPF: *26.***.*54-27 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
10/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KEILA THIEMY OLIVEIRA SAITO em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:45
Outras decisões
-
11/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
11/09/2024 16:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KEILA THIEMY SAITO FOGOLIN em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de KEILA THIEMY SAITO FOGOLIN em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
22/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703621-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA THIEMY SAITO FOGOLIN REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por KEILA THIEMY SAITO FOGOLIN em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, em que pretendem a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelos danos materiais e morais sofridos, que quantificam em R$ 12.590,00 e R$ 5.000,00, respectivamente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC/15.
A requerida HURB TECHNOLOGIES S.A., embora citada e intimada (id. 191041071) não compareceu na audiência de conciliação (id. 197682961).
Assim, decreto os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, ressalta-se que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela autora, devendo o juiz formar o seu convencimento, por meio da análise das alegações formuladas em confronto com as provas.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Da mesma forma, é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC.
Depreende-se da petição inicial, que a autora adquiriu 3 pacotes turísticos junto à empresa ré, quais sejam (i) Cancún, no valor de R$ 4.886,20; (ii) Orlando, no importe de R$ 5.956,80, válidos até 30/11/2023 e (iii) Gramado-Canela, pela quantia de R$ 1.747,50, válido até 20/10/2023.
Todavia, por motivo pessoal, em 28/4/2023, solicitou o cancelamento dos pacotes e, até o momento, os valores não lhe foram restituídos.
Pleiteia a restituição dos valores pagos, descontada a multa contratual de 20%, e indenização pelos danos morais sofridos.
Dos documentos que instruem a inicial, restou incontroverso a aquisição dos respectivos pacotes turísticos e a solicitação de cancelamento efetuada pela autora em 28/4/2023 (ids. 187495286, 187495287 e 187495290).
Também é possível constatar que apenas o pagamento pelo pacote Orlando foi devolvido pela agência ré e que, ultrapassado o prazo contratual (27/7/2023), não houve restituição dos valores em relação aos Pacotes Cancun e Gramado-Canela.
Nos termos do art. 740 do Código Civil, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Neste contexto, evidente a falha na prestação de serviço oferecido pela ré e configurada a sua conduta ilícita, apta a ensejar a sua responsabilização civil, na forma do art. 14 do CDC.
Considerando que o cancelamento se deu por iniciativa da consumidora, é devida a restituição pela ré dos valores pagos pelo Pacotes Cancun e Gramado-Canela, descontada a multa contratual 20%, o que perfaz a importância de R$5.306,96.
No que concerne aos danos morais, é certo que o simples inadimplemento contratual não configura dano moral.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir à autora a importância de R$ 5.306,96, com incidência de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e condenação em honorários, conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KEILA THIEMY SAITO FOGOLIN em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/05/2024 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703621-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEILA THIEMY SAITO FOGOLIN REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 21/05/2024 15:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Águas Claras (NAJACL), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-5874; ou presencialmente no Fórum de Águas Claras, térreo, sala 1.26. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quarta-feira, 06 de Março de 2024. -
06/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 15:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:20
Outras decisões
-
27/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:53
Outras decisões
-
22/02/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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