TJDFT - 0718633-66.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/04/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
29/02/2024 14:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
20/02/2024 21:04
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:04
Outras decisões
-
03/10/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718633-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO BRUNETO, CYNTHIA OLIVEIRA SANTANA BRUNETO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se o cumprimento de sentença para apresentar o comprovante de PAGAMENTO das custas.
Não mero agendamento, id 163625494.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2023 11:57
Recebidos os autos
-
23/09/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/06/2023 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de CYNTHIA OLIVEIRA SANTANA BRUNETO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:34
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BRUNETO em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:25
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2021 23:59:59.
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16/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:26
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BRUNETO em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de CYNTHIA OLIVEIRA SANTANA BRUNETO em 17/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718633-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO BRUNETO, CYNTHIA OLIVEIRA SANTANA BRUNETO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por CESAR AUGUSTO BRUNETO e CYNTHIA OLIVEIRA SANTANA BRUNETO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte embargante questiona potencial restrição - pedido de penhora pelo DIstrito Federal - sobre bem imóvel de sua propriedade.
O requerimento foi formulado na execução fiscal 0016017-11.2001.8.07.0001, em razão de arguida fraude à execução.
Alega que adquiriu, no ano de 2006, o imóvel SHIS QI 25, conjunto 11, casa 2, que lhe serve de residência.
O bem está registrado no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula 49.301.
Em 10.3.2021, foi intimada para se manifestar sobre pedido de penhora nos autos da execução fiscal 0016017-11.2001.8.07.0001, na qual é devedor ADILSON PIMENTEL MEIRELES, antigo proprietário do bem em questão.
Defende a prescrição intercorrente dos valores sob excussão na execução fiscal; aquisição de boa-fé, sem fraude à execução - houve outras alienações entre a aquisição que realizou e a venda do bem pelo executado -; prescrição para a alegação de fraude à execução e; a qualificação do imóvel como bem de família.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que não realize a constrição do bem. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
A parte embargante se insurge contra a constrição de bem imóvel que alega ter adquirido de boa-fé.
A embargante adquiriu o imóvel de terceira pessoa diversa do devedor tributário.
Ainda, a alienação-aquisição ocorreu há aproximadamente 15 anos.
Nesse contexto, reputo razoável a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presentes decisão para os autos da execução fiscal 0016017-11.2001.8.07.0001.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o Distrito Federal para fins do art. 679 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/05/2021 13:00
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:40
Recebidos os autos
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21/05/2021 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 19:44
Recebidos os autos
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08/04/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 19:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/04/2021 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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