TJDFT - 0718672-16.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA DE SOUSA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DE LIMA em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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01/04/2024 22:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718672-16.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARETE PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: OSMAR FRANCISCO DE LIMA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo para apresentação de recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso inominado.
Intime-se a parte autora. -
08/03/2024 20:02
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:02
Deferido o pedido de MARGARETE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *21.***.*10-30 (REQUERENTE).
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05/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 08:49
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARGARETE PEREIRA DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de OSMAR FRANCISCO DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/02/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 12:31
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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