TJDFT - 0704443-72.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:31
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:38
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:38
Deferido em parte o pedido de CARLIANDRA DE JESUS SILVA - CPF: *38.***.*56-39 (REQUERENTE)
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03/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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03/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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29/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704443-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CARLIANDRA DE JESUS SILVA Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por CARLIANDRA DE JESUS SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que efetuou um acordo para pagamento de uma divida, oriunda da empresa requerida, junto ao SERASA, no valor de R$ 682,90 (seiscentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), referente a uma dívida de cartão de crédito.
Ademais, a parte autora aduz que, após efetuar o acordo de quitação da divida através do SERASA, entrou em contato com a parte requerida para que retirasse o seu nome do cadastro de inadimplentes, porem lhe foi informado que não havia acordo algum.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a declaração de inexistência de débitos, (ii) a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 187362925).
A parte requerida, em contestação, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos, além da condenação da autora em litigância de má-fé.
Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora ao pagamento dos danos materiais no seu automóvel, bem como dos lucros cessantes.
Em réplica, a parte autora alegou que a parte autora realizou desconto indevido de R$ 1.340,99 (um mil trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) na sua conta corrente, para pagamento do cartão de crédito. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do contexto probatório, verifico que a parte requerente não demonstrou de forma clara os argumentos articulados na peça inicial, ônus que lhe incumbia na literalidade do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Apesar dos argumentos propostos na petição inicial, a parte requerente não apresentou o comprovante de pagamento da obrigação protestada.
Logo, não seria possível aferir se houve ilegalidade no ato praticado pela parte requerida e, consequentemente, dever de indenizar.
Já com relação ao desconto, supostamente indevido, de R$ 1.340,99 (um mil trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) na sua conta corrente, observo das telas apresentadas pela própria requerente que se tratou de cobrança da fatura do seu cartão de crédito, a qual se encontrava na opção de pagamento automático, não havendo ilegalidade na cobrança.
Registre-se que, cabe a parte requerente colacionar mínima prova hábil a infirmar a verossimilhança dos fatos narrados na peça inaugural quanto a existência de falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
TJDFT: CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA.
PROTESTO DEVIDO.
QUITAÇÃO. ÔNUS DA BAIXA DO PROTESTO PELO DEVEDOR.
A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PARTE REQUERIDA DA CARTA DE ANUÊNCIA PARA FINS DE BAIXA DO PROTESTO E O NÃO FORNECIMENTO PELA REQUERIDA DE DOCUMENTO HÁBIL A PERMITIR A REGULARIZAÇÃO (APÓS A QUITAÇÃO).
EQUIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação ajuizada pelo ora recorrida em que pretende a exclusão imediata do protesto realizado em seu nome, a declaração de inexistência de débito e a compensação por danos morais. 2.
Insurgência da instituição financeira contra sentença de parcial procedência (declaração de inexistência dos débitos, baixa nas restrições de crédito em nome da requerente e pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais).
Sustenta, em síntese, que: a) a requerente efetuou um contrato de financiamento de veículo e devido a inadimplência teve seu nome protesto (exercício regular de direito), b) com a superveniente quitação da dívida, a exclusão do registro negativo seria a encargo do devedor (requerente), c) não há evidência de falha na prestação do serviço porquanto a requerente não solicitou o fornecimento da carta de anuência, ônus que lhe cabia. 3.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC, Artigos 2º e 3º, 6º, IV e 14º). 4.
Incontroverso que o protesto teria sido realizado quando o consumidor se encontrava inadimplente; portanto, o credor teria exercido regularmente o seu direito ( Código Civil, artigo 188, I). 5.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: ?No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.? (Tema 725, REsp 1.339.436/SP) 6.
No caso concreto, a parte requerente não colacionou mínima prova hábil a infirmar a verossimilhança dos fatos narrados pela recorrida: inexistência de falha na prestação do serviço que, por seu turno, comprovou: i) contrato de financiamento com a requerente; ii) quitação, em 29.07.2022 e 04.08.2022, da dívida que originou o protesto (devido); iii) não foi demonstrado a respectiva solicitação administrativa à parte requerida da carta de anuência para fins de baixa do protesto, o que poderia ser facilmente comprovado mediante apresentação de protocolos administrativos ou correspondências eletrônicas, entre outros. 7.
Nesse contexto, uma vez que é ônus do devedor efetuar a baixa de protesto legítimo, a ausência de solicitação administrativa à parte requerida da carta de anuência para fins de baixa do protesto e o não fornecimento pela requerida de documento hábil a permitir a regularização (após a quitação), por umjuízodeequidade (Lei 9.099/1995, artigo 6º) e em observância ao critério da proporcionalidade, não sobressai, portanto, relevância jurídica apta a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, dada a falta de concreta demonstração de afetação considerável a qualquer atributo dos direitos inerentes da personalidade ( Código Civil, artigo 12).
No ponto, a sentença merece reforma. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente paradecotara condenação a título de danos morais.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46). 9.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/1995, artigo 55). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07508572320228070016 1748487, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023) Isso estabelecido, tendo em vista que a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/02/2024 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
14/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de CARLIANDRA DE JESUS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2023 23:38
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:38
Deferido o pedido de CARLIANDRA DE JESUS SILVA - CPF: *38.***.*56-39 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/11/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
20/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/11/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/11/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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16/11/2023 18:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLIANDRA DE JESUS SILVA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 20:36
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 19:07
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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