TJDFT - 0713167-44.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:01
Baixa Definitiva
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22/07/2024 15:28
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713167-44.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA RECORRIDO(S) LOJAS RIACHUELO SA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1879883 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
SEGURO RESIDENCIAL.
COBERTURA DE DANOS ELÉTRICOS.
RISCO ADICIONAL INCLUÍDO NA APÓLICE.
DESCARGA ELÉTRICA EM TELEVISOR.
APARELHO NÃO APRESENTADO À SEGURADORA.
ANÁLISE DO DANO IMPOSSIBILITADA.
CONDUTA ILÍCITA DA SEGURADORA NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010, do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (Art. 757, do código Civil). 3.
Se a apólice contempla a cobertura adicional de danos elétricos, é devido o reparo ou a indenização prevista para eletrodoméstico danificado por descarga elétrica. 4.
Todavia, para fazer jus à cobertura, o segurado deve apresentar o aparelho danificado à seguradora para que o reparo seja realizado ou a indenização seja paga.
Se o segurado não apresentou prova de que solicitou a cobertura ou apresentou o aparelho para reparo e afirma que não tem meios para demonstrar o dano, (ID 58974835) não se observa conduta ilícita da seguradora. 5.
A responsabilidade civil, na sua tríplice conformação, exige para sua configuração a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
A inexistência de uma conduta ilícita por parte da empresa per se inviabiliza a compensação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por outros fundamentos.
Relatório e voto em separado.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Alegou a autora que em abril de 2023 descobriu que havia pagado por 5 anos o prêmio de seguro denominado Casa Protegida.
Explicou que nesse mesmo mês “estava chovendo e relampeando muito forte, em que isso se [sucedeu] na queima de sua televisão, e como no mesmo mês soube da existência do seguro celebrado [com] a requerida, solicitou o [conserto] do eletrodoméstico”.
Sustentou que esse e outro seguro foram cobrados sem sua autorização.
Pede que a condenação da a ré a consertar o televisor, a declaração de inexistência dos contratos de seguro, a devolução da quantia paga e compensação dos danos morais.
Sentença.
Entendeu que a apólice do seguro exclui a cobertura de danos ao televisor causados por descarga elétrica.
Considerou que a autora experimentou mero aborrecimento.
Julgou improcedente o pedido.
Recurso da autora.
Alega que as requeridas não provaram que os danos são provenientes de descarga elétrica.
Sustenta que a reparação do dano deve ser integral.
Afirma que sofreu dano moral por ter sido privada do televisor e pelo tempo dedicado para ajuizar esta demanda.
Recurso tempestivo.
Recorrente pede gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas, alegando que o recurso não atende o princípio da dialeticidade.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Eminentes pares! Ressalto, inicialmente, que embora a inicial apresente pedidos contraditórios entre si – cobertura do seguro e devolução do prêmio -, no recurso a autora pede apenas a cobertura do seguro e danos morais.
Quanto à matéria devolvida a esta turma, entendo que a improcedência do pedido deve ser mantida, mas por outro fundamento.
A sentença considerou que a apólice do seguro exclui a cobertura de danos ao televisor causados por descarga elétrica.
Todavia, não é o que se observa na apólice.
A cláusula 10 das condições gerais do seguro estabelece as exclusões da cobertura (ID58974678): Além das limitações e riscos excluídos descritos em cada uma das coberturas contratadas, básica ou adicionais, excluem-se do presente seguro quaisquer prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por resultantes de, ou para os quais tenham contribuído: (...) 10.22.
Danos elétricos devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, sobrecarga, fusão, calor gerado acidentalmente por eletricidade, descargas elétricas, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Danos Elétricos; A apólice incluiu a cobertura adicional para danos elétricos (ID58974678 - Pág. 64).
Aliás, a maior parte do prêmio pago mensalmente foi destinado a essa cobertura, tendo como limite máximo a indenização R$ 5.000,00.
Portanto, a recorrente faz jus a cobertura de danos elétricos aos bens que guarnecem a residência até o limite estabelecido na apólice.
A despeito disso, o pedido não poderá ser acolhido, pois a autora/recorrente não apresentou nenhum elemento sobre o defeito na televisão.
A despeito de intimada para trazer prova da existência da televisão e do defeito no aparelho, disse que não possuía esses documentos (ID 58974835).
A prova estava ao seu alcance, bastando apresentar orçamento de qualquer assistência técnica sobre o defeito e o modelo do aparelho.
Assim, embora a apólice contemple a cobertura de danos elétricos, o segurado haveria de acionar a seguradora e seguir as orientações para que esta pudesse efetuar o reparo do produto ou proceder à indenização equivalente.
Sem prova da existência do televisor e do dano, não é possível condenar a seguradora.
Por conseguinte, inexistindo conduta ilícita da seguradora, esta não responde por eventuais danos extrapatrimoniais experimentados pela recorrente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, com esclarecimentos sobre a cobertura do seguro.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade ora deferida.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:33
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA - CPF: *19.***.*57-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/05/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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10/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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