TJDFT - 0717348-43.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:23
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 19:23
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS - CPF: *92.***.*45-34 (EXEQUENTE), MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO - CPF: *16.***.*64-91 (EXECUTADO) em 05/09/2025.
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717348-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de manifestação da parte credora (ID 245717090) em que requer seja expedido novo ofício à Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEEDF) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de que seja realizada a penhora salarial da executada, conforme já deferida por este Juízo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se que em 08 de maio/2023 fora deferida a penhora salarial no patamar de 10% (dez por cento) sobre a remuneração que percebe a parte autora junto a SEEDF e ao INSS, nos termos da decisão de ID 157605182.
Todavia, a medida não fora implementada ante a ausência de margem consignável da devedora na ocasião, consoante ofícios aos IDs 16568,0925 e 165680922.
Desse modo, diante do lapso temporal decorrido desde a tentativa de constrição, DEFIRO o pedido do credor de expedição de ofício aos aludidos órgãos, a fim de que procedam à constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, bem como ao INSS, conforme indicado pela parte credora nos documentos de ID 157530920 e ID 157530922, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada (deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios), respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
A entrega dos referidos ofícios deverá ser feita por Oficial de Justiça, que certificará, por ocasião da diligência, se a parte executada é, respectivamente e de fato, servidora e pensionista dos referidos órgãos destinatários da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo a parte exequente noticiar a quitação do débito. -
13/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:41
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS - CPF: *92.***.*45-34 (EXEQUENTE)
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:12
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:48
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS - CPF: *92.***.*45-34 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717348-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA RAMOS EXECUTADO: MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este juízo restaram esgotadas sem êxito.
Desse modo, com base na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito/dívida formulado pela parte exequente na petição de ID 165967471, para fins de protesto extrajudicial.
Atualize-se, pois, o débito e expeça-se o referido documento, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e delineado na Portaria mencionada, intimando-se a parte credora em seguida para retirá-lo.
De destacar que cabe à parte exequente apresentar a certidão ao Cartório Extrajudicial competente, dependendo o registro de protesto do pagamento dos respectivos emolumentos.
Feito, diante da impossibilidade de prosseguimento desta demanda, arquivem-se os autos, SEM BAIXA, lançando-se no sistema o alerta: "certidão de crédito/dívida expedida". -
20/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:38
Deferido o pedido de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS - CPF: *92.***.*45-34 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 18:20
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 11:32
Expedição de Ofício.
-
04/06/2023 12:53
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:07
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:30
Deferido o pedido de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS - CPF: *92.***.*45-34 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:55
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:55
Deferido o pedido de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS - CPF: *92.***.*45-34 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/04/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/01/2023 00:52
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
23/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 16:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 19:38
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:38
Deferido o pedido de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS - CPF: *92.***.*45-34 (EXEQUENTE).
-
16/12/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/12/2022 17:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS - CPF: *92.***.*45-34 (EXEQUENTE) em 13/12/2022.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/10/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 23:01
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/10/2022 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/10/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:24
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/09/2022 12:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS - CPF: *92.***.*45-34 (EXEQUENTE) em 28/09/2022.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 28/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA RAMOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:55
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:55
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:50
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 13:30
Recebidos os autos
-
30/06/2022 13:30
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2022 18:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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