TJDFT - 0722847-54.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:49
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Fixo os honorários sucumbenciais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo 1/3 em favor de cada requerido, nos moldes do §8º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de Justiça, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Comunique-se o perito designado acerca da presente extinção.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/03/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:01
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722847-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES PARREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 485, inciso X, §4º, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Dessa forma, considerando o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID 187165057, intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes de que o transcurso do prazo "in albis" será interpretado por este Juízo como anuência ao pedido de desistência.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:16
Outras decisões
-
23/02/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:32
Outras decisões
-
13/11/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES PARREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES PARREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722847-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES PARREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa.
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora de eventuais abusividades, relacionadas à origem das dívidas, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese exsurgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, passo à análise do ônus da prova e da necessidade de nomeação de administrador judicial para elaboração de laudo e plano de pagamento judicial compulsório.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Cabe salientar que, na fase judicial de revisão e integração e repactuação das dívidas, os contratos poderão ser submetidos à apreciação, à luz dos deveres inerentes à concessão do crédito responsável do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a observância à boa-fé pressupõe a consideração acerca dos interesses legítimos que levaram cada uma das partes a contratar, inclusive do credor, que a observaram no momento da contratação, destacando o nexo entre as prestações, sua interdependência, e consolidação das regras existentes em relação ao abuso à unilateralidade excessiva ou ao desequilíbrio irrazoável da engenharia contratual.
Assim, considerando que o cerne da controvérsia é a possível abusividade na concessão de créditos por parte da instituição financeira demandada sem a devida observância dos princípios e regras supramencionados, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar que não houve ilegalidade em sua conduta, devendo descrever e comprovar como e quando ocorreu a oferta dos créditos em discussão, nome dos intermediários (se for o caso), gravações de atendimento (caso existam), razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No ponto, esclareço que poderão ser objeto de análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento dos deveres de boa-fé e a concessão irresponsável de crédito, à luz das normas consumeristas, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial.
Se for o caso, a quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Portanto, determino de ofício a produção da prova técnica.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º determina a não oneração das partes, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 53/2011 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 35/2023, que estabelece o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de verba honorária.
Consigno que a referida verba se mostra adequada para remunerar o perito, considerando, sobretudo, a complexidade da matéria, o preço médio praticado por profissionais da área e a carga horária necessária para realização do trabalho técnico e elaboração do respectivo laudo.
DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Nomeio o Sr.
CLÁUDIO HENRIQUE MACHADO, perito em contabilidade, CPF *44.***.*88-29, e-mail: [email protected], telefone: (61) 98448-6058, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como administrador judicial/perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Intime-se o(a) perito(a), cientificando-o(a) da nomeação.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Sem prejuízo, tendo em vista a inversão do ônus da prova, ficam as partes intimadas a informar novamente se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos e determinadas.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIA RODRIGUES PARREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722847-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES PARREIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/07/2023 19:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:30
Outras decisões
-
18/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:58
Outras decisões
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/06/2023 15:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
07/03/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA RODRIGUES PARREIRA - CPF: *76.***.*55-34 (AUTOR).
-
13/02/2023 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 07:46
Recebidos os autos
-
19/01/2023 07:46
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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