TJDFT - 0711178-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:27
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES DE MATOS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711178-21.2023.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUCIMAR RODRIGUES DE MATOS RÉU ESPÓLIO DE: ANTONIO JOSE DE MACEDO SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte a apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como sanar irregularidades verificadas na petição inicial.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:10
Indeferida a petição inicial
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17/07/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES DE MATOS em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:57
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES DE MATOS em 13/06/2023 23:59.
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28/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 13:34
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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