TJDFT - 0705356-73.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:07
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705356-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA em desfavor de LUIS CLAUDIO DE SOUZA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes a celebração de acordo no que se refere ao objeto do processo, conforme manifestações nos autos (ID 227149482 e 218476640), razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/02/2025 22:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 22:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 12:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:58
Outras decisões
-
03/12/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0705356-73.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME Polo passivo: LUIS CLAUDIO DE SOUZA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o executado LUIS CLAUDIO DE SOUZA intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:35:47.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
04/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:24
Outras decisões
-
28/08/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705356-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerimento de ID 206888067, tendo em vista a preclusão da decisão de ID 203066590 (Certidão de ID 205947520).
Assim, prossiga-se conforme as determinações da referida decisão, expedindo-se os respectivos alvarás, após o fornecimento dos dados bancários pelas partes (certidão de ID 205947520). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 22:21
Outras decisões
-
09/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:25
Deferido em parte o pedido de LUIS CLAUDIO DE SOUZA - CPF: *78.***.*20-20 (EXECUTADO)
-
04/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0705356-73.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME Requerido: LUIS CLAUDIO DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 17:39:43.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
21/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/06/2024 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
11/06/2024 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 21:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705356-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:49
Outras decisões
-
19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de acordo
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18/03/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
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11/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:50
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0705356-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 20:13:18.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705356-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à impugnação ao ID 185387407, haja vista que os valores encontrados no sistema Sisbajud foram desbloqueados, consoante certificado ao ID 185468502.
Quanto ao mais, considerando que a diligência restou infrutífera, prossiga-se nos termos da decisão de ID 179921816, com a realização de pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
02/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:16
Outras decisões
-
01/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Deferido o pedido de LUIS CLAUDIO DE SOUZA - CPF: *78.***.*20-20 (EXECUTADO) e VIVIANE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *98.***.*53-04 (EXECUTADO).
-
13/12/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/12/2023 19:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:36
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:43
Outras decisões
-
28/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0705356-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado dos executados renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 173212462).
Nesse sentido, nos termos do art. 76, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 20:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:36
Outras decisões
-
27/09/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:45
Outras decisões
-
20/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
12/09/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 00:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705356-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a conciliação é medida que deve ser estimulada e considerando que o desinteresse não é de todas as partes, mantenho a audiência designada.
Aguarde-se a realização da audiência. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:02
Outras decisões
-
03/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705356-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 12/09/2023, às 16:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_15_16h BRASÍLIA-DF, 25 de julho de 2023 18:21:17. -
25/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705356-73.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: LUIS CLAUDIO DE SOUZA, VIVIANE PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:55
Deferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 00:54
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
10/04/2023 20:40
Recebidos os autos
-
10/04/2023 20:40
Outras decisões
-
01/04/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2023 18:33
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 20:27
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:27
Deferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:20
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
27/01/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:10
Deferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
11/11/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2022 18:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 21:59
Recebidos os autos
-
18/07/2022 21:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 07:24
Recebidos os autos
-
05/07/2022 07:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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