TJDFT - 0712244-19.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 23:58
Baixa Definitiva
-
21/07/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVELI BERTUSSI MIRANDA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUEL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA.
PROVA.
PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Uma vez que os Réus não se desincumbiram do ônus que lhes incumbia de demonstrar o pagamento do encargo locatício vencido no mês de abril de 2022 e das despesas de condomínio, ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC/15, são devidos os valores cobrados nos presentes autos, referentes a tais débitos. 2.
Para incidência da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, de devolução em dobro do valor cobrado por dívida já paga, a restituição depende da demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Apelação conhecida e não provida. -
25/06/2024 15:22
Conhecido o recurso de JAIR MIRANDA JUNIOR - CPF: *81.***.*63-79 (APELANTE), MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA - CPF: *51.***.*32-76 (APELANTE) e SILVELI BERTUSSI MIRANDA - CPF: *41.***.*67-19 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVELI BERTUSSI MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
19/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA - CPF: *51.***.*32-76 (APELANTE).
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVELI BERTUSSI MIRANDA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712244-19.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR APELADO: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA D E S P A C H O Na Apelação (ID 56202038), os Réus/Apelantes requerem o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual deixaram de recolher o preparo recursal.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, aos Apelantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação juntada com, ao menos, declaração de impostos de renda ou equivalente, comprovantes de despesas ordinárias realizadas, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que movimentam e outros documentos que entendam pertinentes, de modo a demonstrar que preenchem os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
26/02/2024 23:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702557-67.2021.8.07.0015
Rayanne Karla Nobrega Ferreira Sales
G44 Brasil S.A
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2022 16:14
Processo nº 0703920-98.2021.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Joeunio Mario de Lima Silva
Advogado: Ketellen Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2021 14:46
Processo nº 0743924-48.2023.8.07.0000
Condominio Led Aguas Claras - Subcondomi...
Intercity Administracao Hoteleira Se Ltd...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2023 00:03
Processo nº 0738574-13.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nivaldo Mendes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 13:13
Processo nº 0738574-13.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Larissa Franca Carmona Santana
Advogado: Nivaldo Mendes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2022 20:17